DECRETO
Nº 46.904, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de
2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MADELAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 104, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 048, de 5 de
abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa MADELAR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº
05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;: (NR)
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados:
..........................................................................................................................
b)
relativamente à atividade industrial relevante: cola madecola, a partir de
5.463 galões – NBM/SH 3506.91.20; e (NR)
c)
relativamente à isonomia: porta de madeira – NBM/SH 4418.20.00 e painéis de
porta de madeira – NBM/SH 4418.90.00; (AC)
IV
- prazos de fruição:
..........................................................................................................................
c)
para os produtos da isonomia: a partir do mês subsequente ao da publicação do
presente Decreto até 31 de julho de 2022, prazo que resta à empresa SABINO DE
MELO E CIA LTDA. EPP, conforme Decreto nº 40.909, de 21
de julho de 2014; (AC)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
..........................................................................................................................
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante e à isonomia:
75% (setenta e cinco por cento); (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS