Texto Original



DECRETO Nº 46.927, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à condição para fruição da isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para estabelecimento produtor.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao controle da aplicação da isenção do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimento produtor,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 396. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:

..........................................................................................................................

 

II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:

 

a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz, observada a ressalva prevista no inciso III; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II; (AC)

 

IV- na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (AC)

 

V - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.