Texto Anotado



 LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.)

 

(Vide o Decreto n° 46.975, de 4 de janeiro de 2019 - Estabelece o quantitativo máximo de cargos em comissão e funções gratificadas de direção e assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.)

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual têm as seguintes denominações e competências:

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;

 

II - Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos;

 

III - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e nacional, bem como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; planejar, dirigir, coordenar e executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das ações transversais; e planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder;

 

III - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e nacional, bem como com entidades não governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; planejar, dirigir, coordenar e executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das ações transversais; e planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

IV - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais da pessoa, em especial das pessoas idosas, da população indígena, da comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o acesso à justiça e mediação de conflitos; promover a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas com deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil;

 

IV - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas à garantia dos direitos fundamentais da pessoa; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação coma União e os municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

V - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado; e coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Agrário: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água, assistência técnica e extensão rural; desenvolver e executar programas, projetos e ações para fortalecer a agricultura familiar, como forma de prover o sustento de famílias no meio rural, gerar emprego e renda no campo e ampliar o nível de sustentabilidade das atividades do setor agrícola; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com a infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;

 

VII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; desenvolver políticas de fortalecimento ao sistema de atendimento e à complementação da Rede Hospitalar e Ambulatorial do Estado; exercer as atividades de fortalecimento da rede de atenção básica e psicossocial; exercer a fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

 

VIII - Secretaria de Educação e Esportes: garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência;

 

IX - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;

 

X - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos: coordenar o planejamento, a implantação, a conservação e restauração do sistema rodoviário do Estado, bem como supervisionar a sua operação; coordenar e elaborar planos, programas, projetos e estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios de transportes; estudar e oferecer soluções aos problemas de tráfego e trânsito rodoviário no Estado; disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias estaduais; estudar e oferecer soluções às questões legais, econômicas, financeiras e operacionais pertinentes aos transportes; disciplinar e oferecer soluções às atividades de trânsito, coordenando ações de educação, visando a segurança e conforto do cidadão; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos e saneamento; promover a alocação negociada da água; regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados; realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; e formular e coordenar a política de saneamento na zona rural, de forma sustentável e envolvendo as diversas esferas de Governo;

 

XI - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; e planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico do Estado e da eficiência da gestão pública;

 

XI - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

XI - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico do Estado e da eficiência da gestão pública; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n 17.168, de 5 de março de 2021.)

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; e promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado;

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias  Público-Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento sócio econômico do Estado e da eficientização da gestão pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano e intermunicipal, desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento sócio econômico do Estado e da eficientização da gestão pública; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei  n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 1° de setembro de 2020.)

                                                                                                                   

XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n 17.168, de 5 de março de 2021.)

 

XIII -  Secretaria de Turismo e Lazer: planejar e acompanhar, no âmbito estadual, as políticas públicas de desenvolvimento do turismo e do lazer; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do turismo e do lazer; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao turismo e ao lazer; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao turismo e ao lazer; gerir recursos voltados para o turismo e o lazer no Estado; promover a captação de recursos públicos e privados para a promoção das demandas advindas das atividades turísticas e de lazer; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e de lazer; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades turísticas e de lazer; fomentar a realização de eventos turísticos e de lazer; promover e divulgar o turismo estadual; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização do lazer; e estimular a prática de atividades de lazer, destacando a requalificação de equipamentos públicos e a implantação de rede cicloviária;

 

XIV - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa; e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa;

 

XV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços conexos;

 

XV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços conexos; e na qualidade de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE cumpre planejar, acompanhar, promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.519, de 6 de dezembro de 2021.)

 

XVI - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação judicial e extrajudicial da administração direta e das autarquias; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica e exercer o controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta e autárquica; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; e outras elencadas nas Leis Complementares nº 2, de 20 de agosto de 1990, e nº 401, de 18 de dezembro de 2018;

 

XVII - Secretaria de Cultura: promover, formular e executar a política cultural do Estado; desenvolver ações para criação e ampliação dos canais de participação da sociedade na gestão da cultura; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado; fomentar o empreendedorismo cultural e a qualificação profissional; promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura; desenvolver políticas de valorização da cultura popular; articular e executar ações de difusão da produção artística e cultural; promover a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado; e desenvolver ações de ampliação das salvaguardas do Patrimônio Imaterial do Estado;

 

XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de energia; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados à eletrificação, eficiência energética e energias renováveis; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; e captar recursos para ações nas áreas de energia;

 

XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; formular e executar as políticas estaduais de energia; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados à eletrificação, eficiência energética e energias renováveis; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; e captar recursos para ações nas áreas de energia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

XIX - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; ampliar ações de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; promover o fortalecimento das ações de repressão qualificada; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção;

 

XX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das pessoas com deficiência; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais;

 

XX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das pessoas idosas, com deficiência, da população indígena, da comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

XXI - Secretaria da Mulher: formular, estabelecer, coordenar e articular as políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação e à violência de gênero no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

XXII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado: coordenar o Sistema de Controle Interno da administração pública estadual, na prevenção e no combate à corrupção, na defesa do patrimônio público, no fomento ao controle social, na melhoria da qualidade do gasto, no apoio ao controle externo; exercer funções de controladoria, auditoria, ouvidoria e analisar atos de correição; e exercer o acompanhamento dos convênios celebrados com a União ou outro ente federado, desde a celebração até a prestação de contas final dos referidos instrumentos, para orientar os gestores dos órgãos e entidades, em todas as etapas, assim como acompanhar apontamentos posteriores eventualmente apresentados por órgãos de controle externo;

 

XXIII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação: desenvolver as políticas públicas de trabalho, emprego e qualificação profissional, como forma de garantir à população os direitos e as condições para exercer a cidadania com dignidade; coordenar os programas, projetos e ações voltadas à política de trabalho, emprego e renda; formular e executar atividades que visem inserir o cidadão no mercado de trabalho, impulsionando a geração de renda, através da qualificação profissional, tendo em vista o emprego, o cooperativismo, o associativismo, o empreendedorismo e o microcrédito; formular, coordenar e articular as políticas e diretrizes para o apoio, o fortalecimento e a expansão da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato; assessorar na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas exportações; fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de renda; e executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio;

 

XXIV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos provenientes da compensação ambiental; e prover a tudo quanto respeita ao peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar da sua população insular;

 

XXV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete do Governador na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;

 

XXV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais; assessorar o Gabinete do Governador na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

XXVI - Gabinete de Projetos Estratégicos: desenvolver e gerir ações e programas para implementação de projetos estratégicos para o Estado, em articulação com a União, outros Estados e Municípios; supervisionar e executar obras e empreendimentos; autorizar a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia; participar de reuniões em órgãos conveniados; autorizar, homologar processos licitatórios dentro de sua competência; ordenar despesas; e assessorar o Governador diretamente em sua área de atuação;

 

XXVII - Secretaria de Políticas de Prevenção às Drogas: formular, coordenar e executar as políticas sobre drogas no Estado de Pernambuco; desenvolver programas, projetos e ações de prevenção ao consumo de drogas; articular, junto aos órgãos públicos, entidades não-governamentais e ao setor privado; e promover ações integradas de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;

 

XXVII - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas: articular, planejar, coordenar, controlar, propor, estimular, organizar, gerir e executar as atividades, ações, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência, em articulação com a União e Municípios; articular, planejar, coordenar, controlar, propor, estimular e organizar em articulação com as áreas de Segurança Pública e Planejamento e Gestão do Estado, estratégias intersetoriais e intragovernamentais de atuação territorial de promoção e proteção social, com foco prioritário na população de adolescentes, jovens, grupos vulneráveis e universos prioritários; planejar, articular, mobilizar e executar políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social, assegurando a participação social; formular, coordenar e executar as políticas sobre drogas no Estado de Pernambuco; promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários e dependentes, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social; desenvolver programas, projetos e ações de prevenção ao uso problemático de drogas; mobilizar e apoiar os municípios na construção das políticas setoriais correlatas; articular, planejar, realizar e gerir parcerias junto à organismos e entidades do setor público, privado e não governamentais; estimular e fortalecer o terceiro setor assegurando a atuação em rede para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

XXVIII - Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o apoio necessário, dando assistência logística, de moradia e alimentar, em casos de urgência e necessidade social.

 

XXVIII - Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o apoio necessário nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação de desastres, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 1° de setembro de 2020.)

 

Parágrafo único. Com exceção do inciso II, os órgãos referidos nos incisos do caput são dirigidos por Secretários de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

Art. 2º Para executar as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

 

I - Governadoria do Estado:

 

a) Autarquias:

 

1. Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

 

II - Secretaria da Casa Civil:

 

II - Secretaria da Casa Civil: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.683, de 1° de novembro de 2019.)

 

a)      Sociedade de Economia Mista:

 

a)    Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.683, de 1° de novembro de 2019.)

 

1.      Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

 

2. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.683, de 1°de novembro de 2019.)

 

III - Secretaria de Desenvolvimento Agrário:

 

a) Autarquia:

 

1. Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE;

 

2. Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;

 

b) Empresa Pública:

 

1. Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

IV - Secretaria de Saúde:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

b) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;

 

V - Secretaria de Administração:

 

a) Autarquias:

 

1. Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

2. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;

 

b) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;

 

c)  Sociedade de Economia Mista:

 

c) (REVOGADO) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.683, de 1° de novembro de 2019.)

 

1. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;

 

VI - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos:

 

a) Autarquia

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;

 

2. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;

 

b) Empresa Pública:

 

1.      Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;

 

1.      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 1° de setembro de 2020.)

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

VII - Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

VII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

a) Autarquia:

 

a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

1. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

 

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

a) Autarquia:

 

a) Autarquias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

2. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

b) Empresas Públicas:

 

1.      Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

 

2. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 1° de setembro de 2020.)

                                

c) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.

 

IX - Secretaria de Turismo e Lazer:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR.

 

X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

a) Fundações Públicas:

 

1. Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;

 

2. Universidade de Pernambuco - UPE;

 

b) Empresa Pública:

 

1. Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;

 

XI - Secretaria de Cultura:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

a) Autarquias:

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

b) Empresa Pública:

 

1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;

 

c) Sociedades de Economia Mista:

 

1. Porto do Recife S/A;

 

2. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;

 

3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;

 

3. Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)

 

4. Porto Fluvial de Petrolina S/A;

 

XIII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

 

XIV - Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação:

 

a) Autarquia:

 

1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

 

b) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE;

 

XV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:

 

a) Autarquias:

 

1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

 

2. Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 3º A estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual é a constante do Anexo Único.

 

Art. 4º Os cargos em comissão e funções gratificadas existentes até a vigência desta Lei ficam extintos a partir de 1° de janeiro de 2019, e os ocupantes automaticamente exonerados na mesma data.

 

Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas de direção e assessoramento existentes até a vigência desta Lei ficam extintos a partir de 1º de janeiro de 2019, e os ocupantes automaticamente exonerados na mesma data. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

Art. 5º As propostas de alteração do quadro de cargos em comissão devem ser submetidas à deliberação prévia da Câmara de Política de Pessoal, instituída pelo § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, cujas resoluções ficam condicionadas à homologação por meio de Ato do Governador do Estado.

 

Art. 5º As propostas de criação, extinção ou alteração de cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura organizacional da administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas de pessoal, devem ser submetidas à deliberação prévia da Câmara de Política de Pessoal, instituída pelo § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, cujas resoluções ficam condicionadas à homologação por meio de Ato do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, devem apresentar trimestralmente à Câmara de Política de Pessoal relatório contendo sua estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas, assim como os nomes dos respectivos ocupantes, na forma definida em portaria da Secretaria de Administração. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas de pessoal, devem apresentar mensalmente à Câmara de Política de Pessoal relatório contendo sua estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas, assim como os nomes dos respectivos ocupantes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

§ 2º As nomeações, designações, exonerações e dispensas para os cargos em comissão e funções gratificadas de direção e assessoramento, no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas de pessoal, ficam condicionadas à autorização prévia e expressa do Secretário da Casa Civil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

Art. 6º Os cargos de Gerente Regional de Educação e de Gerente Regional de Saúde serão ocupados mediante prévio processo de seleção, a ser realizado durante o exercício de 2019, a partir de Comitê de Busca, com procedimentos e regras estabelecidos em edital próprio elaborado pelas Secretarias de Educação e Saúde e validado previamente pela Secretaria de Administração.

 

Art. 7º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e o art. 2º da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

-

-

10.570,00

27

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

1.993,32

7.973,30

9.966,62

101

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS -2

1.461,77

5.847,08

7.308,85

141

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS -3

1.229,22

4.916,86

6.146,08

159

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS -4

1.129,55

4.518,20

5.647,75

270

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS -5

930,22

3.720,87

4.651,09

306

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

807,29

3.229,18

4.036,47

89

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

664,44

2.657,77

3.322,21

620

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

431,89

1.727,55

2.159,44

373

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

265,78

1.063,11

1.328,89

341

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

232,56

930,22

1.162,78

175

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

5.847,08

96

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

4.916,86

115

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

4.518,20

192

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

3.720,87

191

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

2.657,77

462

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.200,69

1.765

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

732,55

2.102

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

488,36

2.150

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

436,04

578

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

401,16

991

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

313,94

487

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
(Redação alterada pelos arts. 2° e 3° da Lei n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 1° de setembro de 2020.)

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

-

-

10.570,00

27

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

1.993,32

7.973,30

9.966,62

101

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS -2

1.461,77

5.847,08

7.308,85

141

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS -3

1.229,22

4.916,86

6.146,08

159

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS -4

1.129,55

4.518,20

5.647,75

270

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS -5

930,22

3.720,87

4.651,09

306

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

807,29

3.229,18

4.036,47

89

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

664,44

2.657,77

3.322,21

616

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

431,89

1.727,55

2.159,44

369

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

265,78

1.063,11

1.328,89

340

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

232,56

930,22

1.162,78

173

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

5.847,08

96

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

4.916,86

115

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

4.518,20

191

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

3.720,87

190

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

2.657,77

462

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.200,69

1.761

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

732,55

2.094

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

488,36

2.149

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

436,04

570

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

401,16

991

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

313,94

487

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

 

1

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

 

1

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

 

3

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

 

1

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-

 

1

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

3

 

 

 

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 17.536, de 10 de dezembro de 2021 - extingue cargos em comissão e funções gratificadas de acordo com o anexo I.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 17.536, de 10 de dezembro de 2021 - cria cargos em comissão e funções gratificadas de acordo com o anexo II.)

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

(Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

-

-

12.261,20

27

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

2.312,25

9.249,03

11.561,28

102

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.695,65

6.782,61

8.478,26

146

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

1.425,90

5.703,56

7.129,46

159

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.310,28

5.241,11

6.551,39

274

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

1.079,06

4.316,21

5.395,27

315

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

936,46

3.745,85

4.682,31

90

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

770,75

3.083,01

3.853,76

619

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

500,99

2.003,96

2.504,95

369

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

308,30

1.233,21

1.541,51

339

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

269,76

1.079,06

1.348,82

172

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

6.782,61

99

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

5.703,56

123

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

5.241,11

205

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

4.316,21

207

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

3.083,01

491

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.392,80

1721

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

849,76

2193

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

566,50

2431

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

505,81

476

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

465,35

908

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

364,17

364

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.