LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018.
(Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.)
(Vide o Decreto n° 46.975, de 4 de janeiro
de 2019 - Estabelece o quantitativo máximo de cargos em comissão e funções
gratificadas de direção e assessoramento da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.)
Dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa
do Poder Executivo Estadual têm as seguintes denominações e competências:
I - Gabinete do
Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador
com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços
públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora
sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
II - Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos,
viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos;
III - Secretaria da
Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais
Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades
governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação
em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na
Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos
decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo;
coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais
unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual;
definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das
leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar,
acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e
nacional, bem como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e
fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a
execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a
criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover
a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância
especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações
obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das
políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; planejar, dirigir,
coordenar e executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado,
em articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de
informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões;
analisar e elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários
órgãos do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das
ações transversais; e planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio
ao Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias
federais de poder;
III - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do
Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a
coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos
e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes
do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; coordenar, fomentar,
planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de
cooperação nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível
regional e nacional, bem como com entidades não governamentais, concernentes
aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para
ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais;
coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação
regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e
conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à
sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das
políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região
e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e
acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular
de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e
desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos; planejar, dirigir, coordenar e executar
projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação com os
demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações estratégicas para
subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das
iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a
integração e a obtenção de efetividade das ações transversais; e planejar,
dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários
e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
IV - Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar,
coordenar, controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na
política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da
cidadania, com vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos
direitos fundamentais da pessoa, em especial das pessoas idosas, da população
indígena, da comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da
desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia;
desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o
acesso à justiça e mediação de conflitos; promover a política pública de
promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em
articulação com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar
a política estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas
com deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção às
pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores
dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à
tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar
e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda
e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização;
prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema
prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política
pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao
consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil;
IV - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar,
coordenar, controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na
política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da
cidadania, com vistas à garantia dos direitos fundamentais da pessoa;
desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o
acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a
política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado
em articulação coma União e os municípios; coordenar, planejar e executar
programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças,
adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver
política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados
e vítimas; controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do
Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais,
buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados
e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o
cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento
condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais;
desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover
a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional
de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
V - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar
a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da
receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo
de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do
Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da
legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da
contabilidade pública; coordenar a definição e o controle da política de
endividamento do Estado; e coordenar o processo de captação e aplicação de
recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e
internacionais de financiamento;
VI - Secretaria de
Desenvolvimento Agrário: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado,
de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e
implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e
comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários;
implementar e executar ações de abastecimento de água, assistência técnica e
extensão rural; desenvolver e executar programas, projetos e ações para
fortalecer a agricultura familiar, como forma de prover o sustento de famílias
no meio rural, gerar emprego e renda no campo e ampliar o nível de
sustentabilidade das atividades do setor agrícola; promover, coordenar e
executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de
cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de
irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações e programas
de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a
recursos hídricos relacionados com a infraestrutura rural, em articulação com
órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa
agrícola e no campo da meteorologia; exercer as atividades de inspeção,
fiscalização e defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações
de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;
VII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e
executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que
visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da
população; desenvolver políticas de fortalecimento ao sistema de atendimento e
à complementação da Rede Hospitalar e Ambulatorial do Estado; exercer as
atividades de fortalecimento da rede de atenção básica e psicossocial; exercer
a fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e
acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
VIII - Secretaria de Educação e Esportes: garantir o
acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de
Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede
Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de
ensino do Sistema Estadual de Educação; elaborar, implantar e acompanhar
políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino,
modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado;
desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e
profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas
estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de
desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e
entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e
acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado;
promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com
o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao
esporte; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e
serviços atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o
esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das
atividades esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e
estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática
esportiva; estimular a prática de atividades esportivas, destacando a
requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e
potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a
promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas
instituições e entidades que compõem a sua área de competência;
IX - Secretaria de Administração: planejar,
desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal,
patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da
Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de
planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização administrativa
do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública
Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações
e Contratos;
X - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos: coordenar
o planejamento, a implantação, a conservação e restauração do sistema
rodoviário do Estado, bem como supervisionar a sua operação; coordenar e
elaborar planos, programas, projetos e estabelecer diretrizes e normas para
regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos
meios de transportes; estudar e oferecer soluções aos problemas de tráfego e
trânsito rodoviário no Estado; disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias
estaduais; estudar e oferecer soluções às questões legais, econômicas,
financeiras e operacionais pertinentes aos transportes; disciplinar e oferecer
soluções às atividades de trânsito, coordenando ações de educação, visando a
segurança e conforto do cidadão; formular e executar as políticas estaduais de
recursos hídricos e de saneamento; coordenar o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e
consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover
a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado;
promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos
hídricos e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos,
pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos
hídricos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos
hídricos e saneamento; promover a alocação negociada da água; regular o uso da
água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em
que lhe forem delegados; realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões
de tempo e clima no Estado; e formular e coordenar a política de saneamento na
zona rural, de forma sustentável e envolvendo as diversas esferas de Governo;
XI - Secretaria
de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver
e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social
do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental,
inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações
governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar
os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento
da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das
diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão
estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de
gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do
Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de
captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com
organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias
com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações
que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico
aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; e planejar, fomentar e coordenar as Parcerias
Público-Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e
empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico
do Estado e da eficiência da gestão pública;
XI - Secretaria
de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; normatizar
os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento
da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das
diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão
estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de
gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do
Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de
captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com
organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias
com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações
que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico
aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
XI -
Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações
que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; normatizar
os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento
da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das
diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão
estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de
gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do
Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de
captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com
organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias
com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações
que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico
aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento;
planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para viabilizar
ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e
fomentadores do desenvolvimento socioeconômico do Estado e da eficiência da
gestão pública; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n
17.168, de 5 de março de 2021.)
XII - Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e
executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte
urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de
urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e
desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de
subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e
gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano,
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com
os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte;
e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das
macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de
subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação
de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; e promover a regularização fundiária dos
imóveis pertencentes ao Estado;
XII - Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar
políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e
trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de
urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e
desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano;
planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e
transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação
popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em
políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas
de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população
de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao
Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para
viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento sócio econômico do Estado e da
eficientização da gestão pública; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de
fevereiro de 2019.)
XII
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar
políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, trânsito e
transporte urbano e intermunicipal, desenvolver políticas setoriais de
habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas
esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais,
ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano,
trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e
metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao
saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a
aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios
no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à
habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis
pertencentes ao Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público
Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e
empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento sócio
econômico do Estado e da eficientização da gestão pública; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 1° de setembro
de 2020.)
XII
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e
executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte
urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de
urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e
desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano;
planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e
transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à
habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos
imóveis pertencentes ao Estado; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n 17.168, de 5 de março de 2021.)
XIII -
Secretaria de Turismo e Lazer: planejar e
acompanhar, no âmbito estadual, as políticas públicas de desenvolvimento do turismo
e do lazer; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do
governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do
turismo e do lazer; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os
programas de incentivo ao turismo e ao lazer; coordenar, gerenciar e executar
estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao turismo e ao
lazer; gerir recursos voltados para o turismo e o lazer no Estado; promover a
captação de recursos públicos e privados para a promoção das demandas advindas
das atividades turísticas e de lazer; estimular as iniciativas públicas e
privadas de incentivo às atividades turísticas e de lazer; promover a difusão
de normas técnicas regulamentadoras das atividades turísticas e de lazer;
fomentar a realização de eventos turísticos e de lazer; promover e divulgar o
turismo estadual; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a
democratização do lazer; e estimular a prática de atividades de lazer,
destacando a requalificação de equipamentos públicos e a implantação de rede
cicloviária;
XIV - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente o Governador no desempenho de
suas atribuições, especialmente quanto à cobertura jornalística das audiências
por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e
dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e
viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de
documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da
Governadoria no relacionamento com a imprensa; e orientar os órgãos e entidades
do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa;
XV - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular,
fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de
incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e
extensão; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes
e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para
ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas
do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal;
instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação tecnológica e
promover a radiodifusão pública e de serviços conexos;
XV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular,
fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de
incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e
extensão; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes
e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para
ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas
do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal;
instituir e gerir centros tecnológicos; promover a educação tecnológica e
promover a radiodifusão pública e de serviços conexos; e na qualidade de
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco -
ICT-PE cumpre planejar, acompanhar, promover e apoiar o desenvolvimento de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.519, de 6 de
dezembro de 2021.)
XVI -
Procuradoria Geral do Estado: exercer a
representação judicial e extrajudicial da administração direta e das
autarquias; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do
Estado; prestar serviços de consultoria jurídica e exercer o controle da
legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da
Administração Pública Estadual direta e autárquica; normatizar e promover a
uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar
as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância
da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; e outras elencadas nas Leis Complementares nº 2, de 20 de agosto de 1990,
e nº 401, de 18 de dezembro de 2018;
XVII -
Secretaria de Cultura: promover, formular e
executar a política cultural do Estado; desenvolver ações para criação e
ampliação dos canais de participação da sociedade na gestão da cultura;
promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do
Estado; fomentar o empreendedorismo cultural e a qualificação profissional;
promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura;
desenvolver políticas de valorização da cultura popular; articular e executar
ações de difusão da produção artística e cultural; promover a política de
preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico,
paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado; e desenvolver ações
de ampliação das salvaguardas do Patrimônio Imaterial do Estado;
XVIII -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar,
fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores
industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver
ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas
de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no
Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do
comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação;
planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além
de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e
fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das
empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas
empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; executar as
atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as
políticas estaduais de energia; promover o desenvolvimento energético do
Estado; promover a universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a
gestão dos fundos destinados à eletrificação, eficiência energética e energias
renováveis; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; e
captar recursos para ações nas áreas de energia;
XVIII -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; formular e executar as políticas estaduais
de energia; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a
universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos
destinados à eletrificação, eficiência energética e energias renováveis;
propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; e captar
recursos para ações nas áreas de energia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561,
de 27 de fevereiro de 2019.)
XIX - Secretaria
de Defesa Social: promover a defesa dos direitos
do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de
segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do
Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a
sinistro; ampliar ações de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção
e controle de sinistro; promover o fortalecimento das ações de repressão
qualificada; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de
medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de
fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter a articulação com
órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito
e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e
atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades;
apoiar as ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus
órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção;
XX - Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular,
planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os
demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da
criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu
desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da
vulnerabilidade social, em especial das pessoas com deficiência; planejar, implementar
e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das
ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza;
planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e
produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle
social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a
política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em
ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos
fundamentais;
XX - Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular,
organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e
entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do
adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social
pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em
especial das pessoas idosas, com deficiência, da população indígena, da
comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade
racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia;
planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia
de direitos aos idosos; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e
estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, articular,
mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a
participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o
desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a política de
atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato
infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos
fundamentais; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de
2019.)
XXI - Secretaria
da Mulher: formular, estabelecer, coordenar e
articular as políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar
campanhas educativas de combate à discriminação e à violência de gênero no
âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do
governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular, promover e
executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
XXII -
Secretaria da Controladoria Geral do Estado: coordenar
o Sistema de Controle Interno da administração pública estadual, na prevenção e
no combate à corrupção, na defesa do patrimônio público, no fomento ao controle
social, na melhoria da qualidade do gasto, no apoio ao controle externo;
exercer funções de controladoria, auditoria, ouvidoria e analisar atos de
correição; e exercer o acompanhamento dos convênios celebrados com a
União ou outro ente federado, desde a celebração até a prestação de contas
final dos referidos instrumentos, para orientar os gestores dos órgãos e
entidades, em todas as etapas, assim como acompanhar apontamentos posteriores
eventualmente apresentados por órgãos de controle externo;
XXIII - Secretaria do Trabalho, Emprego
e Qualificação: desenvolver as políticas públicas de trabalho, emprego e
qualificação profissional, como forma de garantir à população os direitos e as
condições para exercer a cidadania com dignidade; coordenar os programas,
projetos e ações voltadas à política de trabalho, emprego e renda; formular e
executar atividades que visem inserir o cidadão no mercado de trabalho,
impulsionando a geração de renda, através da qualificação profissional, tendo
em vista o emprego, o cooperativismo, o associativismo, o empreendedorismo e o
microcrédito; formular, coordenar e articular as
políticas e diretrizes para o apoio, o fortalecimento e a expansão da
microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato; assessorar na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento,
expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos
produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e
de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de
qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e
inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e
incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas
exportações; fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades
de trabalho e geração de renda; e executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio;
XXIV -
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar
a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas
setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos
e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado
relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de
educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições e competências
para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos
provenientes da compensação ambiental; e prover a tudo quanto respeita ao
peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar
da sua população insular;
XXV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com
os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em
documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos,
relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas
relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete do Governador
na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente
com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios,
contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades,
organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a
internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar
oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a
execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não
governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos,
políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
XXV - Assessoria
Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com
os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em
documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos,
relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas
relações com os demais Poderes do Estado; atender aos compromissos decorrentes
da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a
política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir
os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e
estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis,
decretos e determinações governamentais; assessorar o Gabinete do Governador na
coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com
outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos
e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades,
organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a
internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar oportunidades,
prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas
e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros,
organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e
congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento
social e econômico de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de
fevereiro de 2019.)
XXVI - Gabinete
de Projetos Estratégicos: desenvolver e gerir
ações e programas para implementação de projetos estratégicos para o Estado, em
articulação com a União, outros Estados e Municípios; supervisionar e executar
obras e empreendimentos; autorizar a elaboração de projetos básicos e
executivos de engenharia; participar de reuniões em órgãos conveniados;
autorizar, homologar processos licitatórios dentro de sua competência; ordenar
despesas; e assessorar o Governador diretamente em sua área de atuação;
XXVII -
Secretaria de Políticas de Prevenção às Drogas: formular,
coordenar e executar as políticas sobre drogas no Estado de Pernambuco;
desenvolver programas, projetos e ações de prevenção ao consumo de drogas;
articular, junto aos órgãos públicos, entidades não-governamentais e ao setor
privado; e promover ações integradas de atenção e reinserção social de usuários
e dependentes, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Único de Assistência Social;
XXVII - Secretaria
de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas: articular, planejar,
coordenar, controlar, propor, estimular, organizar, gerir e executar as
atividades, ações, projetos e programas inseridos na política de prevenção
social ao crime e à violência, em articulação com a União e Municípios;
articular, planejar, coordenar, controlar, propor, estimular e organizar em
articulação com as áreas de Segurança Pública e Planejamento e Gestão do
Estado, estratégias intersetoriais e intragovernamentais de atuação territorial
de promoção e proteção social, com foco prioritário na população de
adolescentes, jovens, grupos vulneráveis e universos prioritários; planejar,
articular, mobilizar e executar políticas de inclusão social e produtiva;
fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social,
assegurando a participação social; formular, coordenar e executar as políticas
sobre drogas no Estado de Pernambuco; promover ações integradas de atenção,
cuidado e reinserção social de usuários e dependentes, em consonância com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;
desenvolver programas, projetos e ações de prevenção ao uso problemático de
drogas; mobilizar e apoiar os municípios na construção das políticas setoriais
correlatas; articular, planejar, realizar e gerir parcerias junto à organismos
e entidades do setor público, privado e não governamentais; estimular e
fortalecer o terceiro setor assegurando a atuação em rede para o
desenvolvimento do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561,
de 27 de fevereiro de 2019.)
XXVIII - Casa
Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de
transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e
personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar,
dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e
externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a
sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à
administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria
e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades
mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das
informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e
executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o apoio
necessário, dando assistência logística, de moradia e alimentar, em casos de
urgência e necessidade social.
XXVIII
- Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de
segurança de transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar
apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e
personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar,
dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e
externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a
sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à
administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria
e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades
mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das
informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e
executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o apoio necessário
nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação de
desastres, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.130, de 18
de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 1° de setembro de 2020.)
Parágrafo único.
Com exceção do inciso II, os órgãos referidos nos incisos do caput são
dirigidos por Secretários de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27
de fevereiro de 2019.)
Art. 2º Para
executar as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a
seguinte estrutura descentralizada:
I - Governadoria
do Estado:
a) Autarquias:
1. Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
II - Secretaria
da Casa Civil:
II -
Secretaria da Casa Civil: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.683, de 1° de novembro de 2019.)
a)
Sociedade
de Economia Mista:
a) Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.683, de 1° de novembro de 2019.)
1. Companhia Editora
de Pernambuco - CEPE;
2. Pernambuco Participações e
Investimentos S/A - PERPART; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.683, de 1°de novembro de 2019.)
III - Secretaria
de Desenvolvimento Agrário:
a) Autarquia:
1.
Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE;
2.
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
b) Empresa
Pública:
1. Instituto
Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria
de Saúde:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b) Sociedade de
Economia Mista:
1. Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;
V - Secretaria
de Administração:
a) Autarquias:
1. Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
2. Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
b) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
c) Sociedade de
Economia Mista:
c) (REVOGADO) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.683, de 1° de novembro de 2019.)
1. Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART;
VI - Secretaria
de Infraestrutura e Recursos Hídricos:
a) Autarquia
1. Agência Pernambucana
de Águas e Clima - APAC;
2. Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
b) Empresa
Pública:
1.
Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;
1.
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 - efeitos
retroagidos a 1° de setembro de 2020.)
c) Sociedade de
Economia Mista:
1. Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
VII - Secretaria
de Planejamento e Gestão:
VII - Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de
fevereiro de 2019.)
a) Autarquia:
a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
1. Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
1. Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
VIII -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
VIII -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
a) Autarquia:
a) Autarquias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
1. Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
2. Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
b) Empresas
Públicas:
1.
Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
2. Empresa Pernambucana
de Transporte Intermunicipal - EPTI; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 - efeitos
retroagidos a 1° de setembro de 2020.)
c) Sociedade de
Economia Mista:
1. Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
IX - Secretaria
de Turismo e Lazer:
a) Sociedade de
Economia Mista:
1. Empresa de
Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR.
X - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Fundações
Públicas:
1. Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade de
Pernambuco - UPE;
b) Empresa
Pública:
1. Empresa
Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;
XI - Secretaria
de Cultura:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
XII - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro
de 2019.)
1. Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro
de 2019.)
b) Empresa
Pública:
1. SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c) Sociedades de
Economia Mista:
1. Porto do
Recife S/A;
2. Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
3. Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
3. Agência de
Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE; (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
4. Porto Fluvial
de Petrolina S/A;
XIII -
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
XIV - Secretaria
de Trabalho, Emprego e Qualificação:
a) Autarquia:
1. Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
b) Sociedade de
Economia Mista:
1. Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE;
XV - Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a) Autarquias:
1. Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
2. Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 3º A
estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo
Estadual é a constante do Anexo Único.
Art. 4º Os cargos em comissão e funções
gratificadas existentes até a vigência desta Lei ficam extintos a partir de 1°
de janeiro de 2019, e os ocupantes automaticamente exonerados na mesma data.
Art. 4º Os cargos em comissão e as
funções gratificadas de direção e assessoramento existentes até a vigência
desta Lei ficam extintos a partir de 1º de janeiro de 2019, e os ocupantes
automaticamente exonerados na mesma data. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.561,
de 27 de fevereiro de 2019.)
Art. 5º As
propostas de alteração do quadro de cargos em comissão devem ser submetidas à
deliberação prévia da Câmara de Política de Pessoal, instituída pelo § 2º do
art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de
2009, cujas resoluções ficam condicionadas à homologação por meio de Ato do
Governador do Estado.
Art. 5º As
propostas de criação, extinção ou alteração de cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura organizacional da administração direta, autárquica,
fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes
ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas de pessoal, devem
ser submetidas à deliberação prévia da Câmara de Política de Pessoal,
instituída pelo § 2º do art. 18 da Lei Complementar
nº 141, de 3 de setembro de 2009, cujas resoluções ficam condicionadas à
homologação por meio de Ato do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista,
devem apresentar trimestralmente à Câmara de Política de Pessoal relatório
contendo sua estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas, assim como
os nomes dos respectivos ocupantes, na forma definida em portaria da Secretaria
de Administração.
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades
administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos do tesouro
estadual para pagar despesas de pessoal, devem apresentar mensalmente à Câmara
de Política de Pessoal relatório contendo sua estrutura de cargos em comissão e
funções gratificadas, assim como os nomes dos respectivos ocupantes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
§ 2º As
nomeações, designações, exonerações e dispensas para os cargos em comissão e
funções gratificadas de direção e assessoramento, no âmbito da administração
direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, dependentes ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas
de pessoal, ficam condicionadas à autorização prévia e expressa do Secretário
da Casa Civil. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de
2019.)
Art. 6º Os
cargos de Gerente Regional de Educação e de Gerente Regional de Saúde serão
ocupados mediante prévio processo de seleção, a ser realizado durante o
exercício de 2019, a partir de Comitê de Busca, com procedimentos e regras
estabelecidos em edital próprio elaborado pelas Secretarias de Educação e Saúde
e validado previamente pela Secretaria de Administração.
Art. 7º O
Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na
organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da
presente Lei.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2019.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e o art. 2º da Lei
nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
10.570,00
|
27
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
101
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS
-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
141
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS
-3
|
1.229,22
|
4.916,86
|
6.146,08
|
159
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS
-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
270
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS
-5
|
930,22
|
3.720,87
|
4.651,09
|
306
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
807,29
|
3.229,18
|
4.036,47
|
89
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
620
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
431,89
|
1.727,55
|
2.159,44
|
373
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
265,78
|
1.063,11
|
1.328,89
|
341
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
232,56
|
930,22
|
1.162,78
|
175
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
5.847,08
|
96
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
4.916,86
|
115
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
4.518,20
|
192
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
3.720,87
|
191
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
2.657,77
|
462
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.200,69
|
1.765
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
732,55
|
2.102
|
Função Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
488,36
|
2.150
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
436,04
|
578
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
401,16
|
991
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
313,94
|
487
|
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
(Redação alterada pelos arts. 2° e 3° da Lei
n° 17.130, de 18 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 1° de setembro
de 2020.)
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
10.570,00
|
27
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
101
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS
-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
141
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS
-3
|
1.229,22
|
4.916,86
|
6.146,08
|
159
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS
-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
270
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS
-5
|
930,22
|
3.720,87
|
4.651,09
|
306
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
807,29
|
3.229,18
|
4.036,47
|
89
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
616
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
431,89
|
1.727,55
|
2.159,44
|
369
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
265,78
|
1.063,11
|
1.328,89
|
340
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
232,56
|
930,22
|
1.162,78
|
173
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
5.847,08
|
96
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
4.916,86
|
115
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
4.518,20
|
191
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
3.720,87
|
190
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
2.657,77
|
462
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.200,69
|
1.761
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
732,55
|
2.094
|
Função Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
488,36
|
2.149
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
436,04
|
570
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
401,16
|
991
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
313,94
|
487
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-2
|
DAS-2
|
|
1
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-4
|
DAS-4
|
|
1
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-5
|
DAS-5
|
|
3
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento
|
FDA
|
|
1
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 1
|
FDA-
|
|
1
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
|
3
|
|
|
|
|
(Vide o art. 1º da Lei nº 17.536, de 10 de
dezembro de 2021 - extingue cargos em comissão e funções gratificadas de
acordo com o anexo I.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 17.536, de 10 de
dezembro de 2021 - cria cargos em comissão e funções gratificadas de acordo
com o anexo II.)
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 -
vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
12.261,20
|
27
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
2.312,25
|
9.249,03
|
11.561,28
|
102
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS-2
|
1.695,65
|
6.782,61
|
8.478,26
|
146
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS-3
|
1.425,90
|
5.703,56
|
7.129,46
|
159
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS-4
|
1.310,28
|
5.241,11
|
6.551,39
|
274
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS-5
|
1.079,06
|
4.316,21
|
5.395,27
|
315
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
936,46
|
3.745,85
|
4.682,31
|
90
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
770,75
|
3.083,01
|
3.853,76
|
619
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
500,99
|
2.003,96
|
2.504,95
|
369
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
308,30
|
1.233,21
|
1.541,51
|
339
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
269,76
|
1.079,06
|
1.348,82
|
172
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
6.782,61
|
99
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
5.703,56
|
123
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
5.241,11
|
205
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
4.316,21
|
207
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
3.083,01
|
491
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.392,80
|
1721
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
849,76
|
2193
|
Função Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
566,50
|
2431
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
505,81
|
476
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
465,35
|
908
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
364,17
|
364
|