DECRETO Nº 46.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
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VIGÊNCIA
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PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
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MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
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ITEM
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SUBITEM
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DESCRIÇÃO
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NBM/SH
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.........
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......................
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....................................
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......................
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.....................
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........................
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43
|
43.1
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..................
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..................
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.......................
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........................................................
|
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3904.10.10
|
de 1º.10.2017 a 31.12.2020
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.......................
|
tubos prediais para infraestrutura –
3917.23.00
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.......................
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.......................
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.......................
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........................................................
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.........
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......................
|
....................................
|
......................
|
.....................
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........................
|
........................................................
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69
|
69.1
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....................................
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......................
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de 16.4.2018 a 30.6.2019
|
90%
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1º.7 a 31.12.2019
|
80%
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.........
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....................................
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......................
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.....................
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........................
|
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”