DECRETO Nº 46.954, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.505, de 14
de dezembro de 2018, que alterou a
Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC e açúcar, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
428. Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito
presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC,
localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida
mercadoria para os seguintes destinatários, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de
setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I
- refinaria de petróleo ou suas bases; (AC)
II
- distribuidora de combustível; ou (AC)
III
- posto revendedor de combustível, quando a respectiva saída for legal ou
judicialmente autorizada. (AC)
..........................................................................................................................
§
2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além
das situações previstas no art. 274, for constatado: (NR)
I
- a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio
de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício,
nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou (NR)
II
- o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição
tributária, quando for o caso. (NR)
§
3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento,
o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º
somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano,
contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do
benefício. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve
ser observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
430. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve
ser observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
431. Até 31 de dezembro de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o
montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela
utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser
recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto
antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária,
nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido
nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
435. Até 31 de dezembro de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de
recolhimento: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
468. Até 31 de dezembro de 2022, relativamente a operação com álcool para fim
não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os parágrafos
únicos dos artigos 111 e 112 do Anexo 7 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.
19
....................................................................................................................................................
Art.
17. Até 31 de dezembro de 2022, 9% (nove por cento) do valor da saída de
açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de
setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
....................................................................................................................................................”.