DECRETO Nº 46.955, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017,
relativamente ao benefício fiscal de crédito presumido concedido em vendas
efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
e no Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, que
concede benefícios fiscais relativos ao ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no
montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir
relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo
3º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)
I
- 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze
por cento); e (NR)
II
- 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação
for 4% (quatro por cento). (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de abril de 2019.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo
313 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e
o artigo 2º do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 21 de
julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS