DECRETO Nº 46.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas
aquisições interestaduais de camarão.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (AC)
Art.
302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à
antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX,
independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (AC)
Parágrafo
único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas
aquisições realizadas por contribuinte credenciado para utilização da
sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for
beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV
da mencionada Lei. (AC)
Art.
302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos
termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art.
302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (AC)
I
- ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (AC)
II
- ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva
base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do
ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação
interestadual. (AC)
Parágrafo
único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor
resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva
base de cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por
estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de
mercadoria em outra UF por contribuinte:
..........................................................................................................................
VII
- independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada
aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de
janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS