DECRETO Nº 46.964, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispõe sobre a 2ª renovação do
prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 25.084, de 15 de janeiro de 2003, à empresa MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-
HOSPITALARES LTDA., atualmente denominada ALERE S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme consta da Ata da 110ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de
março de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do
PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.084, de 15 de
janeiro de 2003, concedido à empresa MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES
LTDA., atualmente denominada ALERE S/A, estabelecida na Rua José da Silva
Lucena, nº 102, galpões 1 e 2, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
50.248.780/0004-04 e CACEPE nº 0133708-47, nos termos do inciso IV do caput
e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do
artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.084, de 2003, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MEDLAB PRODUTOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., atualmente denominada ALERE S/A, estabelecida na Rua
José da Silva Lucena, nº 102, galpões 1 e 2, Imbiribeira, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 50.248.780/0004-04 e CACEPE nº 0133708-47, o estímulo de que tratam
os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2010; (AC)
b) de 1º de fevereiro de 2010 a 30 de junho de 2010,
prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
32.013, de 29 de junho de 2008; (AC)
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de janeiro de 2017,
renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº
35.239, de 29 de junho de 2010; (AC)
d) de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018,
prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
e) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2024,
renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
(AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
..........................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2018, crédito presumido do
ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
(NR)
..........................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2019, crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga
tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2020; e
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária
aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de
2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor
correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco
por cento) do imposto apurado;
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
observando-se: (NR)
a) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 dezembro de
2018, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, independentemente de
qualquer limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS