LEI Nº 16.527, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a afixação de cartaz nos
estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de
identificação e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de
cartaz nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais
públicos de identificação com a seguinte informação:
“Em
conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de
1995, qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o
registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for
o caso, da data de validade dos seguintes documentos: Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, Título de Eleitor, Cartão de Identidade do Contribuinte do
Imposto de Renda - CIC ou CPF, Identidade Funcional ou Carteira Profissional e
do Certificado Militar. Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade,
a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo e a disposição
de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja
divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do
titular.”
Parágrafo único. O cartaz referido no caput
deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.
Art. 2º O não cumprimento aos
dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após
90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.