LEI Nº 16.529, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 16.315, de 8 de março de 2018, que obriga, no âmbito do Estado de
Pernambuco, os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que
comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas a afixar cartaz com mensagem
educativa no que tange ao consumo desses produtos por gestantes e lactantes e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Ementa:
Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes e de
mensagens educativas nos cardápios dos estabelecimentos que comercializem
cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios
provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras
providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem cigarros
e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a
afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados
pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes. (NR)
Parágrafo
único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem
educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada nos cardápios,
com tamanho visível, de acordo com o padrão já utilizado.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.