DECRETO Nº 29.241, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Regulamenta a Lei nº 13.020, de 10 de maio
de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto na Lei n°
13.020, de 10 de maio de 2006, que autoriza a restrição de horários de
funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de comércio de bebidas
alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no Estado; e
estabelece sanções para os estabelecimentos que comercializarem ou fornecerem
bebidas alcoólicas para menores de idade;
DECRETA:
Art. 1º O Secretário de Defesa Social editará
Portarias específicas objetivando:
I - criar Comissão Deliberativa de Acompanhamento da
execução da Lei ora regulamentada;
II - criar Comissão Executiva;
III - indicar os locais abrangidos pelas Regiões
Especiais de Defesa Social -REDS;
IV - distinguir as REDS de nível “1” e as de nível
“2”, com base nas ocorrências policiais relacionadas aos crimes contra a vida e
a integridade física;
V - indicar os locais que, embora estejam abrangidos
pelas REDS, estejam livres de restrições, nos termos do artigo 3° da Lei n° 13.020, de 10 de maio
de 2006, obedecendo aos critérios das Secretarias de Estado responsáveis
pela execução das políticas de turismo e cultura, com relação àquelas áreas que
são consideradas de interesse turístico cultural;
VI - estabelecer modelos de cartazes informativos
sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente,
conforme disposto no artigo 9º da Lei referida no inciso anterior.
Art. 2º A permissão para prorrogação do horário de
funcionamento dos estabelecimentos, bem como para a realização de festas, eventos
ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos, dependerá de prévia
solicitação do responsável pelo estabelecimento ou evento, devidamente
instruída com a documentação constante dos artigos 4° ou 6° da Lei n° 13.020, de 10 de maio
de 2006, conforme o caso, a qual será apreciada pela Comissão referida no
inciso I, do art. 1º, deste Decreto, que emitirá parecer técnico acerca da
viabilidade da concessão.
Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrarem no
disposto no artigo 5° da Lei
n° 13.020, de 10 de maio de 2006, deverão solicitar, previamente, à
Comissão a que se refere o inciso I do art. 1º deste Decreto, a autorização
especial para funcionamento fora dos limites dos horários estabelecidos na
mencionada Lei.
Art. 4º A multa de que trata o artigo 10 da Lei n° 13.020, de 10 de maio
de 2006, será aplicada pela autoridade policial, civil ou militar, no ato
do seu descumprimento, através de Termo de Autuação, lavrado em formulário
próprio, conforme modelo aprovado por Portaria do Secretário de Defesa Social.
§ 1º O recolhimento da multa de que trata
este artigo será efetuado ao Tesouro Estadual através de Guia de Recebimento –
GR que será anexada ao Termo de Autuação, cujo pagamento deverá ser feito nas
agências do Banco Real.
§ 2º Nos municípios onde não houver
agência do Banco Real, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco
do Brasil, em conta específica.
§ 3° O recolhimento da multa deverá ser
realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação.
§
4° O estabelecimento autuado terá um prazo de até 05 (cinco) dias para a
interposição de recurso.
§ 5° O não pagamento, no prazo estabelecido, implicará
na inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto n° 28.590, de 11
de novembro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ROSEANA MARIA LINS DE BRITO FANECO AMORIM
ALIXANDRE NETO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO PASSOS