LEI Nº 16.561, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2019.
Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - Secretaria
da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes
do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades
governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação
em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na
Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; coordenar, fomentar, planejar,
acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e
nacional, bem como com entidades não governamentais, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e
fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a
execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a
criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional;
promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na
instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no
processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas;
promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das
economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
planejar, dirigir, coordenar e executar projetos e ações de apoio técnico à
governança do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na
produção de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de
decisões; analisar e elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que
envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de
efetividade das ações transversais; e planejar, dirigir, coordenar e executar
as ações de apoio ao Governador, aos Secretários e aos demais representantes
junto às instâncias federais de poder; (NR)
IV - Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar,
propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as
áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas à
garantia dos direitos fundamentais da pessoa; desenvolver políticas públicas e
executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação de
conflitos; coordenar, planejar e executar a política pública de promoção e
defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação coma União e os
municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas
vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos
direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura,
criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter
em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização;
prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema
prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política
pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao
consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de
Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil; (NR)
..........................................................................................................................
XI - Secretaria
de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; normatizar
os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento
da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das
diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão
estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de
gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do
Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação
e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com
organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias
com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações
que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico
aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; (NR)
XII - Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar
políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e
trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de
urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e
desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano;
planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e
transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular
e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;
planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular;
planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de
regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de
baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao
Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para
viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento sócio econômico do Estado e da
eficientização da gestão pública; (NR)
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XVIII -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços
e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na
identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; formular e executar as políticas estaduais
de energia; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a
universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos
destinados à eletrificação, eficiência energética e energias renováveis;
propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; e captar
recursos para ações nas áreas de energia; (NR)
..........................................................................................................................
XX - Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular,
organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e
entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do
adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social
pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em
especial das pessoas idosas, com deficiência, da população indígena, da
comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade
racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia;
planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia
de direitos aos idosos; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e estruturantes
de combate à fome e extrema pobreza; planejar, articular, mobilizar e executar
as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da
sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado
de Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente,
autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia
dos seus direitos fundamentais; (NR)
..........................................................................................................................
XXV - Assessoria
Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com
os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em
documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos,
relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas
relações com os demais Poderes do Estado; atender aos compromissos decorrentes
da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a
política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os
contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer
medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e
determinações governamentais; assessorar o Gabinete do Governador na
coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com
outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos
e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades,
organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a
internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar
oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a
execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais
e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento
social e econômico de Pernambuco; (NR)
..........................................................................................................................
XXVII -
Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas: articular,
planejar, coordenar, controlar, propor, estimular, organizar, gerir e executar
as atividades, ações, projetos e programas inseridos na política de prevenção
social ao crime e à violência, em articulação com a União e Municípios;
articular, planejar, coordenar, controlar, propor, estimular e organizar em articulação
com as áreas de Segurança Pública e Planejamento e Gestão do Estado,
estratégias intersetoriais e intragovernamentais de atuação territorial de
promoção e proteção social, com foco prioritário na população de adolescentes,
jovens, grupos vulneráveis e universos prioritários; planejar, articular,
mobilizar e executar políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a
participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social, assegurando a
participação social; formular, coordenar e executar as políticas sobre drogas
no Estado de Pernambuco; promover ações integradas de atenção, cuidado e
reinserção social de usuários e dependentes, em consonância com as diretrizes
do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social; desenvolver
programas, projetos e ações de prevenção ao uso problemático de drogas;
mobilizar e apoiar os municípios na construção das políticas setoriais
correlatas; articular, planejar, realizar e gerir parcerias junto à organismos
e entidades do setor público, privado e não governamentais; estimular e
fortalecer o terceiro setor assegurando a atuação em rede para o
desenvolvimento do Estado de Pernambuco; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Com exceção do inciso II, os órgãos referidos nos incisos do caput são
dirigidos por Secretários de Estado. (AC)
Art.
2º................................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos: (NR)
a) Autarquia:
1. Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; (NR)
VIII -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
a) Autarquias:
..........................................................................................................................
2. Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; (AC)
..........................................................................................................................
Art. 5º As
propostas de criação, extinção ou alteração de cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura organizacional da administração direta, autárquica,
fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes
ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas de pessoal, devem
ser submetidas à deliberação prévia da Câmara de Política de Pessoal,
instituída pelo § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
141, de 3 de setembro de 2009, cujas resoluções ficam condicionadas à
homologação por meio de Ato do Governador do Estado. (NR)
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades administração
direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia
mista, dependentes ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas
de pessoal, devem apresentar mensalmente à Câmara de Política de Pessoal
relatório contendo sua estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas,
assim como os nomes dos respectivos ocupantes. (AC)
§ 2º As
nomeações, designações, exonerações e dispensas para os cargos em comissão e
funções gratificadas de direção e assessoramento, no âmbito da administração
direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, dependentes ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas
de pessoal, ficam condicionadas à autorização prévia e expressa do Secretário
da Casa Civil. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art.
4º da Lei nº 16.520, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas de direção e assessoramento
existentes até a vigência desta Lei ficam extintos a partir de 1º de janeiro de
2019, e os ocupantes automaticamente exonerados na mesma data. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O art.
9º da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º
...................................................................................................
Parágrafo único.
Fica também revogado o inciso IV do art. 9º da Lei nº
16.489, de 3 de dezembro de 2018, considerando-se restaurada a vigência do
art. 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.”
(AC)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a alínea “a” do inciso
XII do art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de
2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
José Francisco
de Melo Cavalcanti Neto
Nilton da Mota Silveira
Filho
Décio José
Padilha da Cruz
Alexandre Rebêlo
Távora
Ernani Varjal
Medicis Pinto