Texto Original



DECRETO Nº 29.198, DE 15 DE MAIO DE 2006.

 

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas sobre substituição tributária referente ao ICMS, relativamente à fiscalização do contribuinte-substituto localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário da mercadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 16/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 28. A fiscalização do contribuinte-substituto responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):

..........................................................................................................................

III - a partir de 18 de abril de 2006, o acordo específico de que trata o inciso I fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento (Convênio ICMS 16/2006). (ACR)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.