DECRETO Nº 29.198,
DE 15 DE MAIO DE 2006.
Introduz
modificações no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas sobre substituição
tributária referente ao ICMS, relativamente à fiscalização do
contribuinte-substituto localizado em Unidade da Federação diversa daquela do
estabelecimento destinatário da mercadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 16/2006, ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18
de abril de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 28.
A fiscalização do contribuinte-substituto responsável pela retenção do
imposto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo
Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS
81/93):
..........................................................................................................................
III - a partir de 18 de abril de 2006, o acordo
específico de que trata o inciso I fica dispensado quando a fiscalização for
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
(Convênio ICMS 16/2006). (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES