DECRETO Nº 29.188,
DE 10 DE MAIO DE 2006.
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e
a Violência – PROERD, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
o Decreto Nº 27.051, de 25
de agosto de 2004, ao dispor sobre o Sistema Estadual Antidrogas – SIEAD
atribui ao Estado a responsabilidade pela implantação das políticas de
prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica, devendo realizar a formação de habilidades nos
agentes sociais e públicos, no sentido de prevenir a utilização de drogas,
CONSIDERANDO que
o Decreto Nº 26.998, de 05
de agosto de 2004, que aprova o Manual de Serviços da Secretaria de Defesa
Social, cria, no âmbito da Gerência Geral de Articulação e Integração
Institucional e Comunitária, a Unidade de Programas Preventivos com o
propósito de planejar, implantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas
preventivos no âmbito da Secretaria de Defesa Social e dos Órgãos Operativos,
CONSIDERANDO que
o Decreto nº 26.868, de 30
de junho de 2004, que institui a Compatibilização das Áreas Geográficas, em
seu Art 9º atribui aos comandos dos Órgãos Operativos a competência de atuar
de maneira preventiva e comunitária no desenvolvimento de suas atividades
profissionais,
CONSIDERANDO que o Gabinete de Segurança Institucional do Governo Federal -
Secretaria Nacional Anti-Drogas e Conselho Nacional Antidrogas através da
Resolução nº 25, de 20 de Dezembro de 2002, publicada no DOU nº 248, de 24 de
12 de 2002, define como Parceiro Estratégico para as ações de Prevenção
Primária, no âmbito do Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e a Violência – PROERD,
CONSIDERANDO que
o Plano Metropolitano de Política de Defesa Social e Prevenção à Violência,
aprovado pelo Convênio nº 048, de 16 de Dezembro 2003, realizado entre a
MJ-SENASP / CONDEPE-FIDEM, prevê na Meta 6 – Segurança Comunitária a
implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência –
PROERD na Região Metropolitana do Recife,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituído, vinculado a Secretaria de Defesa Social –SDS, o Programa
Educacional de Resistência ás Drogas e á Violência – PROERD, com a finalidade
de promover, nas
escolas e comunidades, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à
promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz.
Parágrafo
único. O Programa será executado pela Polícia Militar de Pernambuco sob a
coordenação da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e
Comunitária da SDS.
Art. 2º Constituem
atividades do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência –
PROERD:
I
- capacitação continuada dos Operadores de Defesa Social dos Territórios, Áreas
e Circunscrições de Segurança do Estado;
II
- promoção de Cursos do PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes,
jovens, pais e professores, com o propósito de
esclarecê-los sobre as conseqüências da utilização das drogas lícitas e
ilícitas;
III
- realização de aulas sistemáticas de
prevenção ao uso abusivo de substâncias psicotrópicas, que causem dependência física ou
psíquica para as comunidades escolar e condominial; e
IV
- articulação com o Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD e o Conselho Estadual
Antidrogas - CEPAD, bem como com a iniciativa privada e a rede de ensino
público e privado em busca de parcerias para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa.
Art.
3º São objetivos do PROERD:
I
- desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas
em escolas de todo o Estado, para crianças, adolescentes e jovens;
II
- prevenir a criminalidade, uma vez que um percentual considerável dos
homicídios envolvendo adolescentes ou jovens, está relacionado direta ou indiretamente com as drogas;
III
- ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, pautada no respeito,
disciplina e no convívio saudável com a sociedade;
IV
- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação sobre prevenção às
drogas entre os Órgãos Operativos, fortalecendo a rede de prevenção no âmbito
da SDS; e
V
- desenvolver habilidades nos Operadores da Segurança, no sentido de prevenir
na utilização de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4º O PROERD terá um colegiado, integrado pela
Coordenação de Articulação e Apoio e a Coordenação Pedagógica, que ficam
vinculadas à Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e
Comunitária da SDS, e a Coordenação Executiva, subordinada ao Comando Geral da
Polícia Militar.
§ 1º À Coordenação de Articulação e Apoio, cabe:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e
promover a articulação das atividades desenvolvidas pelo PROERD;
II - apoiar o controle e distribuição de materiais
permanentes, consumo e serviço, utilizado pela Coordenação Executiva;
III - desenvolver sistema de monitoramento e avaliação
dos resultados da aplicação do programa por meio de relatórios
elaborados pela coordenação executiva;
IV
- ampliar a captação e gestão de recursos
financeiros em parceria com a iniciativa pública ou privada para o desenvolvimento e expansão
do PROERD;
V - promover congressos, seminários, cursos e
capacitações, a fim de manter os Policiais Militares sempre atualizados no que
tange às políticas públicas e de
prevenção ao uso abusivo de drogas;
VII - criar um centro de treinamento em parceria com
as coordenações executiva e pedagógica, no desenvolvimento dos cursos de
Másteres, Mentores e Instrutores PROERD, em um espaço físico próprio e
especifico para esse fim; e
VIII - Realizar parcerias com a comunidade científica
com o propósito da realização de pesquisa sobre o impacto do programa nas
comunidades.
§
2º À Coordenação Pedagógica, cabe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as
capacitações continuadas dos operadores do PROERD;
II - acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar as
atividades nos cursos do PROERD para crianças, adolescentes, jovens, pais e professores;
IIII - definir
metodologia a ser adotada nas palestras de prevenção ao uso indevido de drogas;
IV - criar e consolidar juntamente à rede de
articulação com as Secretaria de Educação e Municipais de Educação;
V - orientar e apoiar a elaboração do cronograma e
planos das atividades de multiplicação de informações preventivas sobre drogas;
VI - estabelecer o perfil do Policial Militar que irá participar dos
cursos inerentes ao programa, bem como coordenar o processo seletivo; e
VII - acompanhar as atualizações do material didático,
promovidas pelo Conselho Nacional dos Comandantes Gerais - CNCG.
§
3º À Coordenação Executiva, cabe:
I
- convocar e selecionar os candidatos ao curso de formação de instrutores do
PROERD, priorizando as Circunscrições de
Segurança (CS) do Modelo de Gestão Integrada e Comunitária, observando o
estabelecido no perfil exigido pelo programa;
II
- elaborar cronogramas, planos e as atividades do PROERD;
III
- providenciar estrutura física e logística necessária ao funcionamento do
centro de treinamento para formação dos Másteres,
Mentores e Instrutores, onde abrigará
a administração da coordenação executiva;
IV
- providenciar os materiais necessários junto à
Coordenação de Articulação e Apoio para o desenvolvimento
pleno do programa;
V - adotar e monitorar um banco de dados dos alunos
que já participaram do programa, bem como no gerenciamento das informações objetivando o acompanhamento;
VI
- controlar e distribuir os materiais permanentes, de consumo e serviços que
estejam sob sua responsabilidade;
VII - implantar nos Territórios de Segurança, Coordenadorias Executivas Regionais do PROERD; e
VIII
- apoiar os oficiais de ligação dos batalhões para expansão e fortalecimento do
PROERD.
Art.
5º Os Coordenadores de Articulação e Apoio, Pedagógico e Executivo serão
designados pelo Secretário de Defesa Social, sendo responsáveis pela elaboração
da Instrução Normativa que disciplinará o funcionamento do programa.
§
1º A Coordenação de Articulação e Apoio será encargo do Gerente de Prevenção e
Articulação Comunitária.
§
2º A Coordenação Pedagógica será formada por um corpo técnico multidisciplinar
composto por uma Pedagoga, uma Psicóloga e uma Assistente Social.
§
3º A Coordenação Executiva será exercida por um Oficial Superior da PMPE.
Art. 6º O PROERD terá como unidade orçamentária a
Secretaria de Defesa Social.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de doações,
convênios e cessões serão consignados à Secretaria de Defesa Social ou
Polícia Militar de Pernambuco para fim de manutenção do PROERD.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
FLÁVIO GOÉS DE
MEDEIROS
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO