DECRETO Nº 47.237, DE 27 DE MARÇO DE
2019.
(Vide
errata no final do texto)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de redução da base de
cálculo do imposto nas operações com veículos automotores novos, mediante adesão
a benefício fiscal do Estado do Piauí.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo
Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26
de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 deste Decreto.
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 22, conforme o
Anexo 2 deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
......................................................................................................................
Art. 26. Até 31 de
dezembro de 2022, o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do
exterior com veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a
correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento
fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de
veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula
setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota
reduzida de 14% (doze por cento); (AC)
II - 66,67% (sessenta e seis
vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for
18% (dezoito por cento); e (AC)
III - 60% (sessenta por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 20% (doze por cento). (AC)
1º O benefício fiscal previsto no caput:
(AC)
I - decorre da adesão àquele
previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de
2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - somente se aplica a operações
oriundas de estabelecimento industrial ou importador. (AC)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
correspondente à respectiva entrada da mercadoria.” (AC)
ANEXO
2
“ANEXO
22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)
VEÍCULOS
NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
1
|
Tratores rodoviários para semirreboques
|
8701.20.00
|
|
2
|
Veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
|
8702.10.00
|
|
3
|
Veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³
|
8702.90.90
|
|
4
|
Automóveis de passageiros com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a
1000 cm³
|
8703.21.00
|
|
5
|
Automóveis de passageiros, exceto o
destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e
igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.22.10
|
|
6
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e
inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.22.90
|
|
7
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista
|
8703.23.10
|
|
8
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os
de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.23.90
|
|
9
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os
de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.24.10
|
|
10
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os
de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.24.90
|
|
11
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista
|
8703.32.10
|
|
12
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.32.90
|
|
13
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.33.10
|
|
14
|
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.33.90
|
|
15
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina
|
8704.21.10
|
|
16
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
com caixa basculante
|
8704.21.20
|
|
17
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.21.30
|
|
18
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos
nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH
|
8704.21.90
|
|
19
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
|
8704.31.10
|
|
20
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
|
8704.31.20
|
|
21
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.31.30
|
|
22
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor
de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20
e 8704.31.30 da NBM/SH
|
8704.31.90
|
|
23
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele
de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
|
8704.21
|
|
24
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas
|
8704.22
|
|
25
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
|
8704.23
|
|
26
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga
máxima igual ou inferior a 3,9 ton
|
8704.31
|
|
27
|
Veículos para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima superior a 5 toneladas
|
8704.32
|
ERRATA
Nos Anexos 1 e 2
do 47.237, de 27 de março de 2019, que altera os
Anexos 3 e 22, respectivamente, do Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017:
Onde se lê:
“ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
......................................................................................................................
Art. 26.
........................................................................................................
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula
setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota
reduzida de 14% (doze por cento); (AC)
......................................................................................................................
III - 60% (sessenta por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 20% (doze por cento). (AC)
1º O benefício fiscal previsto no caput:
(AC)
....................................................................................................................”.
“ANEXO 2
“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017
(AC)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
....................
|
................................................................
|
................................
|
|
3
|
..............................................................
|
8702.90.90
|
|
....................
|
................................................................
|
................................
|
”
Leia-se:
“ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
......................................................................................................................
Art. 26.
........................................................................................................
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula
setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota
reduzida de 14% (quatorze por cento); (AC)
......................................................................................................................
III - 60% (sessenta por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento). (AC)
§ 1º O benefício fiscal previsto no
caput: (AC)
....................................................................................................................”
“ANEXO 2
“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017
(AC)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
....................
|
................................................................
|
................................
|
|
3
|
..............................................................
|
8702.90.00
|
|
....................
|
................................................................
|
................................
|
”