DECRETO Nº 47.271, DE 4 DE ABRIL DE
2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de benefício fiscal
para prestadores de serviço de transporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 19/2019, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 4/2019, publicado no Diário Oficial da União de 1° de
abril de 2019,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
60-A. Até 30 de setembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de
cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte
rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88%
(cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação
(Convênio ICMS 19/2019). (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor
equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
93-A. Até 30 de setembro de 2019, fica diferido o recolhimento do
imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição
em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de
estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o
disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (AC)
§
1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada
aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento,
presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte
pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento. (AC)
§
2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada: (AC)
I
- ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante
requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal; (AC)
II
- na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de
veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta)
veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de
veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de
carga, indistintamente; (AC)
III
- nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no
mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na
atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (AC)
IV
- ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.
(AC)
§
3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018,
encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos
termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos
II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali
previsto. (AC)
§
4º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita
o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os
acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as
aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido
inferiores aos limites ali estabelecidos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 5 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto,
respectivamente.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 18
......................................................................................................................
Art. 9º O valor previsto no art. 60-A deste Decreto, na
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos
ali mencionados.” (AC)
ANEXO
2
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................
Art.
44.
Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de
estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do
art. 93-A deste Decreto.” (AC)