DECRETO Nº 47.272, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito presumido nas
operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, mediante adesão
a benefício fiscal do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída
interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28
de fevereiro de 2008, com destino a ECE
(Convênio ICMS 190/2017). (AC)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão
àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de
2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
§ 2º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes
condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (AC)
I - instalação de medidores
eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (AC)
II - não
apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (AC)
III - cumprimento das legislações
trabalhista e ambiental; e (AC)
IV - celebração de termo de acordo
do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do
órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis. (AC)
§ 3º O
cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora
estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade
e homologação do SMV para o setor. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado
o seguinte:
..........................................................................................................................
II - o imposto de
que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou
aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior,
deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art.
428-A, se for o caso; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não
se aplica à saída promovida por:
..........................................................................................................................
III - ECE. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo
1 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a modificação prevista no Anexo
Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
.............
|
....................................................................................
|
|
SMV
|
Sistema de Medição de Vazão (AC)
|
|
.............
|
....................................................................................
|
”