DECRETO Nº 47.273, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Regulamenta a Lei
Complementar nº 403, de 18 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 403, de 18 de março de 2019, que
altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco
e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE,
DECRETA:
Art.
1º Para efeito do disposto na Lei Complementar nº 403, de
18 de março de 2019, ficam enquadradas como microempresas e empresas de
pequeno e médio porte aquelas cujo faturamento anual do ano-calendário anterior
à execução das atividades de fiscalização seja:
I
- relativamente a microempresas, até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais);
II
- relativamente a empresas de pequeno porte, a partir de R$ 360.000,01
(trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais); e
III
- relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro
milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 61.200.000,00 (sessenta e
um milhões e duzentos mil reais).
III -
relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro
milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.905, de 6 de abril de 2020.)
III -
relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro
milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.465, de 18 de setembro de 2020.)
§
1º Considera-se faturamento, para fins do disposto no caput, o produto da venda
de mercadorias, bens e serviços prestados.
§
2º No caso de empresas que tenham iniciado a atividade no ano-calendário
anterior à execução das atividades de fiscalização ou no ano destas, o
enquadramento previsto no caput será baseado no faturamento dos últimos 12
(doze) meses ou do número de meses de existência da empresa.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO