DECRETO Nº 47.274, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Qualifica como Organização Social o
Instituto Tecnológico das Cadeias Biossustentáveis – ITCBio.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto
nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o
pleito contido no requerimento encaminhado à Secretaria de Administração pelo o
Instituto Tecnológico das Cadeias Biossustentáveis – ITCBio, visando à sua
qualificação como Organização Social;
CONSIDERANDO a
aprovação do requerido pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº 001/2019, de 15 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica
qualificado como Organização Social – OS o Instituto Tecnológico das Cadeias
Biossustentáveis – ITCBio, associação civil, sem fins econômicos, com sede na
Rua Viscondessa do Livramento, nº 113, Derby, Recife, Pernambuco, CEP
52.010-060, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº
25.682.795/0001-96, que tem por finalidade “contribuir para o desenvolvimento
nacional e regional apoiando, fortalecendo e certificando as cadeias produtivas
biossustentáveis através de ações cientificas, tecnológicas e inovadoras”, nos
termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de
20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de
19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado
de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar
contrato de gestão com o Instituto Tecnológico das Cadeias Biossustentáveis -
ITCBio, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da
Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem
disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades
públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º A
execução do(s) contrato(s) de gestão eventualmente celebrado(s) com Instituto
Tecnológico das Cadeias Biossustentáveis – ITCBio será acompanhada e
fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, ao qual
estiver vinculada ação objeto de contrato de gestão, pela Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela
Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ÉRIKA GOMES LACET
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA