LEI Nº 13.276, DE 9
DE AGOSTO DE 2007.
Altera os
valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores
de vencimento-base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, e dos cargos
integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei
nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, ficam reajustados em 5%
(cinco por cento).
Art. 2º Será
concedido, no mês de agosto de 2007, "Abono Educação" aos servidores
de que trata o artigo 1º desta Lei e aos contratados por prazo determinado para
funções iguais, no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º O § 4º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º..........................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º O limite
percentual de 30% (trinta por cento) definido no artigo 16, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação
dada pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004,
fica elevado para 70% (setenta por cento), no ano letivo de 2008, mantidos os
critérios ali definidos, para efeito da progressão horizontal, cujo reflexo
financeiro dar-se-á após definição e aplicação dos critérios de avaliação, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de
1998.
.........................................................................................................................”
Art. 4º Esta
Lei é extensiva, no que couber, aos servidores aposentados, aos servidores em
disponibilidade nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei e respectivos
pensionistas.
Art. 5º As
disposições constantes no art. 1º da presente Lei somente produzirão efeitos
financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 6º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA