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ITEM
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DESCRIÇÃO
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CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
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1
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Tratores rodoviários para
semirreboques
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8701.20.00
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2
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Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
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8702.10.00
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3
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Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³
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8702.90.00
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4
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Automóveis de passageiros
unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
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8703.21.00
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5
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Automóveis de passageiros,
exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), unicamente
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
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8703.22.10
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6
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
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8703.22.90
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7
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
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8703.23.10
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8
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
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8703.23.90
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9
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
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8703.24.10
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10
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
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8703.24.90
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11
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista
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8703.32.10
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12
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista
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8703.32.90
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13
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
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8703.33.10
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14
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Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
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8703.33.90
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15
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Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário
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8703.40.00
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16
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Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e
o carro funerário
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8703.50.00
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17
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Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o
carro funerário
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8703.60.00
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18
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Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário
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8703.70.00
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19
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Outros veículos, equipados
unicamente com motor elétrico para propulsão
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8703.80.00
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20
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina
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8704.21.10
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21
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
com caixa basculante
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8704.21.20
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22
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
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8704.21.30
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23
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles
compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH
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8704.21.90
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24
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
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8704.31.10
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25
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
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8704.31.20
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26
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima
não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
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8704.31.30
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27
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Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos
códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH
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8704.31.90
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28
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Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, exceto aquele de
peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9
toneladas
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8704.21
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29
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Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, mas
não superior a 20 toneladas
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8704.22
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30
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Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a
20 toneladas
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8704.23
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31
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Caminhão para transporte
de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
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8704.31
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32
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Veículos para transporte
de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de
peso em carga máxima superior a 5 toneladas
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8704.32
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