LEI COMPLEMENTAR
Nº 191, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe
sobre a data e índice de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos
termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 41, 44 e
50 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
calculados nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal, serão
reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a
legislação vigente.
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES