LEI Nº 12
LEI Nº 12.376, DE 2 DE JUNHO DE 2003.
Altera o art. 54
da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e dá
outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai
em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé,
e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o
erário.
§
1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
§
2º Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de
junho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado