LEI Nº 12.614, DE 29 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada pelo art. 104 da Lei nº 15.187, de 12 de dezembro de 2013.)
Extingue, cria e
ativa Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, fixa seu efetivo, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as seguintes
Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
previstas na Lei nº 12.153, de 26 de dezembro de 2001:
I - Diretoria de Operações;
II - Diretoria de Logística;
III - Diretoria de Finanças;
IV - Centro de Atividades Técnicas;
V - Seção de Bombeiro Independente –
Petrolina; e
VI - Centro de Informática.
Art. 2º Ficam criadas e ativadas as
seguintes Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco:
I - Diretoria Geral de Operações;
II - Comando Metropolitano;
III - Comando do Interior;
IV - 5º Grupamento de Bombeiros;
V - 6º Grupamento de Bombeiros;
VI - 7º Grupamento de Bombeiros;
VII - Comando de Serviços Técnicos;
VIII - Diretoria Administrativa;
IX - Centro de Orçamentação e Finanças;
X - Centro de Logística;
XI - Centro de Engenharia, Arquitetura e
Obras;
XII - Gabinete do Subcomando Geral; e
XIII - Centro de Tecnologia da
Informação e Comunicações.
Art. 3º Fica fixado em 4.336 (quatro mil
trezentos e trinta e seis) o quantitativo de militares estaduais que integram o
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 4º A distribuição do efetivo fixado
nos diversos Quadros e qualificações obedecerá ao disposto no Anexo Único desta
Lei.
Art. 5º O efetivo ora fixado será
completado e distribuído conforme os respectivos Quadros de Organização,
aprovados e a serem aprovados, por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei obedecerão aos limites fixados na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, e serão custeadas com recursos previstos no Orçamento do
Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a liberação das verbas
necessárias ao preenchimento progressivo dos claros existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário, e, em especial a Lei nº 11.201, de 30 de
janeiro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
junho de 2004
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
1.1 OFICIAIS
|
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES
(QOC/BM)
|
CORONEL BM
|
07
|
TENENTE CORONEL BM
|
21
|
MAJOR BM
|
45
|
CAPITÃO BM
|
111
|
1° TENENTE BM
|
90
|
2º TENENTE BM
|
66
|
TOTAL
|
340
|
1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)
|
CAPITÃO BM
|
11
|
1º TENENTE BM
|
21
|
2° TENENTE BM
|
20
|
TOTAL
|
52
|
2. PRAÇAS
|
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL
(QBMG-1)
|
SUBTENENTE BM
|
23
|
1º SARGENTO BM
|
155
|
2° SARGENTO BM
|
267
|
3° SARGENTO BM
|
476
|
CABO BM
|
487
|
SOLDADO BM
|
2536
|
TOTAL
|
3944
|
TOTAL GERAL DO EFETIVO
|
4336
|
ANEXO
ÚNICO
(Quantidade
alterada pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 13.232, de
23 de maio de 2007.)
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO
DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
1.1 QUADRO DE OFICIAIS
COMBATENTES (QOC/BM)
CORONEL
BM.......................................................................................................................10
|
TENENTE CORONEL BM
...................................................................................................30
|
MAJOR BM
............................................................................................................................60
|
CAPITÃO BM
......................................................................................................................117
|
1° TENENTE BM
...................................................................................................................90
|
2º TENENTE BM
...................................................................................................................66
|
TOTAL.................................................................................................................................
373
|
1.2 QUADRO DE OFICIAIS
DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)
CAPITÃO BM
.........................................................................................................................16
|
1º TENENTE BM.....................................................................................................................23
|
2° TENENTE
BM.....................................................................................................................21
|
TOTAL......................................................................................................................................60
|
2. PRAÇAS
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO
MILITAR GERAL (QBMG-1)
SUBTENENTE
BM..................................................................................................................45
|
1º SARGENTO
BM................................................................................................................200
|
2° SARGENTO
BM...............................................................................................................270
|
3° SARGENTO
BM...............................................................................................................300
|
CABO
BM..............................................................................................................................640
|
SOLDADO
BM....................................................................................................................3000
|
TOTAL..................................................................................................................................4455
|
TOTAL GERAL DO
EFETIVO...........................................................................................4888