DECRETO Nº 47.337, DE 25 DE ABRIL DE
2019.
Modifica o Decreto nº 39.473, de 5 de junho de 2013, que
regulamenta a utilização do Suprimento de Fundos Institucional previsto no art.
172-A da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º e 9º do Decreto
nº 39.473, de 5 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
6º O pagamento de despesas com recursos do SFI deve ser efetuado mediante
emissão de cheque nominativo, assinado em conjunto pelos ordenadores designados
na forma do § 1º do art. 1º, ou por meio eletrônico, gerenciado pelos mesmos
ordenadores. (NR)
§
1º Os cheques devem ser emitidos em 2 (duas) cópias, sendo uma arquivada na
unidade administrativa, e a outra, anexada à prestação de contas. (RN)
§
2º Os documentos resultantes de pagamentos realizados eletronicamente, tais
como recibos, guias de recolhimento, notas fiscais ou equivalentes, deverão
compor a prestação de contas e trazer, obrigatoriamente, expresso
reconhecimento da despesa, mediante subscrição conjunta dos mesmos pelos
ordenadores de despesa. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
9º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Os documentos resultantes de pagamentos realizados eletronicamente devem
observar o procedimento previsto no §2º do art. 6º. (AC)
§
2º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termossensível deverão ser
enviados à prestação de contas com suas respectivas fotocópias.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÉRIKA GOMES
LACET
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO