DECRETO Nº 47.384, DE 30 DE ABRIL DE
2019.
(Vide errata no final do texto)
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a depósito de mercadoria, bem como a
hipótese de inaplicabilidade da antecipação tributária do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive
depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da
respectiva documentação fiscal. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa
à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
VII
- aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas:
a)
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade
econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição,
observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput:
..........................................................................................................................
III
- na hipótese da alínea “a”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto
não se aplica no período em que o adquirente seja optante do Simples Nacional. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada
em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e em nome do
destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de abril de 2019.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº
500, de 30 de outubro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 15 de maio de 2019, pág. 4, coluna 1.)
No
art. 2º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019,
que introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, relativamente a depósito de mercadoria, bem como a hipótese
de inaplicabilidade da antecipação tributária do imposto:
ONDE SE LÊ:
“Art. 2º Este
Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.”
LEIA-SE:
“Art. 2º Este
Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.”