DECRETO Nº 47.385, DE 30 DE ABRIL
DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência
de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e ao Bilhete de Passagem
Eletrônico – BP-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Ajuste Sinief 22/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial
da União de 19 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 28/2019, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 20. Até 30 de abril de 2020, fica
concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante
equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por
contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros,
devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que
trata o inciso I do § 1º do art. 143. (NR)
§
1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a
partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de
ECF: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
443.............................................................................................................
I
- até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento),
na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo
de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
..............................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto,
renumerando-se para §1º o parágrafo único do seu artigo 106.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e
II do artigo 153-B do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 78. Até 30 de abril de 2020,
operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
Art.
79. Até 30 de abril de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e
instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado
com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros
cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de
abril de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor
autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
93. Até 30 de abril de 2020, saída interna ou interestadual de veículo
automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental,
severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 38/2012. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
106.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Fica
mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou
serviço, na hipótese do inciso I do caput. (AC) ........................................................................................................................”.