DECRETO Nº 25.466, DE 19 DE MAIO DE 2003
Vide
art.1º do Decreto nº
28.225, de 10 de agosto de 2005 – Prorrogação de prazo
Vide
art.1º do
Decreto nº 29.010, de 14 de
março de 2006
–
Prorrogação de prazo
Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Compras
Eletrônicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o artigo 67, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, que institui o Programa Governo Digital, voltado para
incrementar o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação na administração
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e no acesso e relacionamento
da sociedade com os órgãos e entidades governamentais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Projeto Compras Eletrônicas, integrante do Programa Governo Digital instituído
pelo art. 67, inciso I, da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que terá seus objetivos e
ações correspondentes regulados por este Decreto, devendo sua execução
destinar-se, inclusive e principalmente, à desburocratização dos processos de
compras governamentais e à redução dos custos das aquisições efetuadas pelo
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Projeto
Compras Eletrônicas terá suas ações coordenadas e implementadas pela Secretaria
Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado – SARE.
Art. 2º O Projeto Compras
Eletrônicas tem os seguintes objetivos:
I - institucionalizar e
promover o funcionamento da Rede Corporativa Estadual de Compras;
II - implantar o sistema de
compras eletrônicas, observada a legislação pertinente, especialmente as
disposições contidas na Lei
n.º 12.340, de 27 de janeiro de 2003, e no Decreto nº 24.220, de 17 de
abril de 2002, que estabelecem normas para licitações na modalidade pregão
e para compras diretas por meio eletrônico, respectivamente;
III - promover a integração do
sistema de compras eletrônicas com os demais sistemas em funcionamento no Poder
Executivo Estadual, inclusive os de cadastro de fornecedores, materiais e
serviços, e de controle financeiro;
IV - divulgar o conceito e o
uso do sistema de compras eletrônicas junto aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, bem como aos demais usuários; e
V - tornar os processos
licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes, mediante, inclusive,
reformulação procedimental junto às comissões de licitação, visando à redução
de custos.
Art. 3º Deverão ser alcançados
pela execução do Projeto os seguintes resultados, ao longo de seu prazo de
realização:
I - definir o modelo
conceitual da Rede Corporativa Estadual de Compras, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação deste Decreto;
II - definir, no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as listas de bens e
serviços que serão praticadas pela administração pública, no uso do sistema de
compras eletrônicas, durante os primeiros 06 (seis) meses do projeto, ao final
do primeiro ano e durante o segundo ano, respectivamente, conforme trata o
artigo 25 da Lei n.º
12.340, de 27 de janeiro de 2003;
III - garantir, conforme prazo
estabelecido no artigo 26 da Lei nº 12.340/03, a
operação de processos licitatórios na modalidade pregão, através do sistema de
compras eletrônicas, em 100% (cem por cento) do Poder Executivo Estadual,
conforme lista de bens e serviços definida para os primeiros 06 (seis) meses do
projeto;
IV - garantir, em 100% (cem
por cento) do Poder Executivo Estadual, a utilização das listas de bens e serviços
definidas para o primeiro e segundo ano do Projeto, na realização dos
processos licitatórios na modalidade pregão, através do sistema de
compras eletrônicas;
V - garantir, no primeiro ano
do Projeto, em 40% (quarenta por cento) do Poder Executivo Estadual, a operação
de processos licitatórios do tipo Dispensa de Licitação, através do sistema de
compras eletrônicas, conforme estabelece o Decreto n.º 24.220/02;
VI - garantir, no segundo ano do
Projeto, nos 60% (sessenta por cento) restante do Poder Executivo Estadual, a
operação de processos licitatórios do tipo Dispensa de Licitação, através do
sistema de compras eletrônicas, conforme estabelece o Decreto n.º 24.220/02;
VII - estabelecer condições
técnicas e operacionais com índice de satisfação dos usuários superior a 50%
(cinqüenta por cento), mediante pesquisa de satisfação realizada com os
dirigentes dos 40 (quarenta) órgãos ou instituições públicas indicados;
VIII - possibilitar o
funcionamento, até 01(um) ano da publicação deste Decreto, da Rede Corporativa
Estadual de Compras, nas Secretarias de Administração e Reforma do Estado,
Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Educação e Cultura, Saúde
e Defesa Social, e, até 02 (dois) anos da publicação deste Decreto, nos demais
órgãos da Administração Pública Estadual;
IX - disponibilizar, aos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, o sistema de informações gerenciais
da Rede Corporativa Estadual de Compras, até 15 (quinze) meses da publicação
deste Decreto;
X - promover, até 01 (um) ano
da publicação deste Decreto, a capacitação técnica de 100% (cem por cento) dos
servidores que atuem nas comissões de licitação dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, para fins de utilização do sistema de compras eletrônicas,
observadas as exigências da Lei
nº 12.340, de 27 de janeiro de 2003;
XI - promover, no primeiro ano
do Projeto, a capacitação técnica de 40% (quarenta por cento) dos servidores e
no segundo ano do projeto 60% (sessenta por cento) restante dos servidores, que
atuem nas unidades de compras dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, para fins de utilização do sistema de compras eletrônicas, no caso de
dispensa de licitação;
XII - promover, no primeiro
ano do Projeto, a capacitação técnica de 40% (quarenta por cento) dos
servidores e no segundo ano do Projeto 60% (sessenta por cento) restante dos
servidores, na profissionalização técnica para fins de aplicação dos recursos
de tecnologia da informação às compras governamentais, mediante cursos,
seminários e treinamentos;
XIII - realizar um seminário
de abrangência estadual, em cada ano do Projeto, para disseminar os conceitos e
uso da Rede Corporativa Estadual de Compras, inclusive do sistema de compras
eletrônicas;
XIV. contribuir com o Programa
de Controle e Redução das Despesas com o Custeio, garantindo uma economicidade
na ordem de 15% (quinze por cento) nos custos das aquisições públicas, com base
nos preços estimados;
XV - garantir a
competitividade nos processos licitatórios, aumentando o número de fornecedores
credenciados em torno de 10% (dez por cento) a cada ano do Projeto;
XVI - proporcionar maior agilidade na realização das licitações
públicas, garantindo uma redução temporal média de 15% (quinze por cento) nos
prazos de conclusão.
Art. 4º O Projeto instituído
pelo presente Decreto será coordenado pelo Gestor de Compras Eletrônicas,
símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e
Reforma do Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de
fevereiro de 2003.
Art. 5º. O projeto terá um
prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste
Decreto, sendo prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo de
Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa Governo
Digital, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de nova
contratualização do gerente do Projeto.
Art. 6º O gestor do Projeto
Compras Eletrônicas apresentará ao Secretário Executivo de Modernização da
Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado –
SARE e ao Gestor do Programa Governo Digital, até 30 (trinta) dias da
publicação deste Decreto, detalhamento executivo do referido Projeto, para fins
de aprovação.
Parágrafo único. O
detalhamento executivo previsto no caput deste artigo constituirá a base de
informações para avaliação periódica de resultados do Projeto.
Art. 7º As despesas para a
execução do projeto serão fixadas nos recursos orçamentários destinados à
Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES