Texto Original



DECRETO Nº 25.466, DE 19 DE MAIO DE 2003

 

Vide art.1º do Decreto nº 28.225, de 10 de agosto de 2005 – Prorrogação de prazo

Vide art.1º do Decreto nº 29.010, de 14 de março de 2006 – Prorrogação de prazo

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Compras Eletrônicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o artigo 67, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que institui o Programa Governo Digital, voltado para incrementar o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação na administração dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e no acesso e relacionamento da sociedade com os órgãos e entidades governamentais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Compras Eletrônicas, integrante do Programa Governo Digital instituído pelo art. 67, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que terá seus objetivos e ações correspondentes regulados por este Decreto, devendo sua execução destinar-se, inclusive e principalmente, à desburocratização dos processos de compras governamentais e à redução dos custos das aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. O Projeto Compras Eletrônicas terá suas ações coordenadas e implementadas pela Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE.

 

Art. 2º O Projeto Compras Eletrônicas tem os seguintes objetivos:

 

I - institucionalizar e promover o funcionamento da Rede Corporativa Estadual de Compras;

 

II - implantar o sistema de compras eletrônicas, observada a legislação pertinente, especialmente as disposições contidas na Lei n.º 12.340, de 27 de janeiro de 2003, e no Decreto nº 24.220, de 17 de abril de 2002, que estabelecem normas para licitações na modalidade pregão e para compras diretas por meio eletrônico, respectivamente;

 

III - promover a integração do sistema de compras eletrônicas com os demais sistemas em funcionamento no Poder Executivo Estadual, inclusive os de cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e de controle financeiro;

 

IV - divulgar o conceito e o uso do sistema de compras eletrônicas junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como aos demais usuários; e

 

V - tornar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes, mediante, inclusive, reformulação procedimental junto às comissões de licitação, visando à redução de custos.

 

Art. 3º Deverão ser alcançados pela execução do Projeto os seguintes resultados, ao longo de seu prazo de realização:

 

I - definir o modelo conceitual da Rede Corporativa Estadual de Compras, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto;

 

II - definir, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as listas de bens e serviços que serão praticadas pela administração pública, no uso do sistema de compras eletrônicas, durante os primeiros 06 (seis) meses do projeto, ao final do primeiro ano e durante o segundo ano, respectivamente, conforme trata o artigo 25 da Lei n.º 12.340, de 27 de janeiro de 2003;

 

III - garantir, conforme prazo estabelecido no artigo 26 da Lei nº 12.340/03, a operação de processos licitatórios na modalidade pregão, através do sistema de compras eletrônicas, em 100% (cem por cento) do Poder Executivo Estadual, conforme lista de bens e serviços definida para os primeiros 06 (seis) meses do projeto;

 

IV - garantir, em 100% (cem por cento) do Poder Executivo Estadual, a utilização das listas de bens e serviços definidas para o primeiro e segundo ano do Projeto, na realização dos processos  licitatórios na modalidade pregão, através do sistema de compras eletrônicas;

 

V - garantir, no primeiro ano do Projeto, em 40% (quarenta por cento) do Poder Executivo Estadual, a operação de processos licitatórios do tipo Dispensa de Licitação, através do sistema de compras eletrônicas, conforme estabelece o Decreto n.º 24.220/02;

 

VI - garantir, no segundo ano do Projeto, nos 60% (sessenta por cento) restante do Poder Executivo Estadual, a operação de processos licitatórios do tipo Dispensa de Licitação, através do sistema de compras eletrônicas, conforme estabelece o Decreto n.º 24.220/02;

 

VII - estabelecer condições técnicas e operacionais com índice de satisfação dos usuários superior a 50% (cinqüenta por cento), mediante pesquisa de satisfação realizada com os dirigentes dos 40 (quarenta) órgãos ou instituições públicas indicados;

 

VIII - possibilitar o funcionamento, até 01(um) ano da publicação deste Decreto, da Rede Corporativa Estadual de Compras, nas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Educação e Cultura, Saúde e Defesa Social, e, até 02 (dois) anos da publicação deste Decreto, nos demais órgãos da Administração Pública Estadual;

 

IX - disponibilizar, aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, o sistema de informações gerenciais da Rede Corporativa Estadual de Compras, até 15 (quinze) meses da publicação deste Decreto;

 

X - promover, até 01 (um) ano da publicação deste Decreto, a capacitação técnica de 100% (cem por cento) dos servidores que atuem nas comissões de licitação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de utilização do sistema de compras eletrônicas, observadas as exigências da Lei nº 12.340, de 27 de janeiro de 2003;

 

XI - promover, no primeiro ano do Projeto, a capacitação técnica de 40% (quarenta por cento) dos servidores e no segundo ano do projeto 60% (sessenta por cento) restante dos servidores, que atuem nas unidades de compras dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de utilização do sistema de compras eletrônicas, no caso de dispensa de licitação;

 

XII - promover, no primeiro ano do Projeto, a capacitação técnica de 40% (quarenta por cento) dos servidores e no segundo ano do Projeto 60% (sessenta por cento) restante dos servidores, na profissionalização técnica para fins de aplicação dos recursos de tecnologia da informação às compras governamentais, mediante cursos, seminários e treinamentos;

 

XIII - realizar um seminário de abrangência estadual, em cada ano do Projeto, para disseminar os conceitos e uso da Rede Corporativa Estadual de Compras, inclusive do sistema de compras eletrônicas;

 

XIV. contribuir com o Programa de Controle e Redução das Despesas com o Custeio, garantindo uma economicidade na ordem de 15% (quinze por cento) nos custos das aquisições públicas, com base nos preços estimados;

 

XV - garantir a competitividade nos processos licitatórios, aumentando o número de fornecedores credenciados em torno de 10% (dez por cento) a cada ano do Projeto;

 

XVI - proporcionar maior agilidade na realização das licitações públicas, garantindo uma redução temporal média de 15% (quinze por cento) nos prazos de conclusão. 

 

Art. 4º O Projeto instituído pelo presente Decreto será coordenado pelo Gestor de Compras Eletrônicas, símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de fevereiro de 2003.

 

Art. 5º. O projeto terá um prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste Decreto, sendo prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa Governo Digital, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de nova contratualização do gerente do Projeto.

 

Art. 6º O gestor do Projeto Compras Eletrônicas apresentará ao Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE e ao Gestor do Programa Governo Digital, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, detalhamento executivo do referido Projeto, para fins de aprovação.

 

Parágrafo único. O detalhamento executivo previsto no caput deste artigo constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados do Projeto.

 

Art. 7º As despesas para a execução do projeto serão fixadas nos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.