DECRETO Nº 25.467, DE 19 DE
MAIO DE 2003.
(Revogado pelo art.7º do Decreto
nº 27.122, de 15 de setembro de 2004)
Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Gestão
Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o artigo 16, parágrafo quarto, da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, que trata da organização por programas, instituindo as
gerências de programas e gestores de projetos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, que terá seus
objetivos e ações correspondentes regulados por este Decreto, devendo sua
execução destinar-se, inclusive e principalmente, ao levantamento, avaliação,
regularização da posse e destinação do uso dos bens imóveis do Estado.
Parágrafo único. O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do
Governo do Estado terá suas ações coordenadas e implementadas pela Secretaria
Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado - SARE.
Art. 2º O Projeto Gestão
Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado terá os seguintes objetivos:
I - identificar os bens
imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de Pernambuco;
II - promover a atualização
cadastral de todos os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do
Estado;
III - promover a avaliação dos
bens patrimoniais imobiliários;
IV - regularizar a
escrituração e o registros dos imóveis;
V - implantar um sistema de
informações do cadastro de imóveis, que possibilite o controle gerencial do
patrimônio, nos aspectos legal, físico e financeiro;
VI - institucionalizar e
implantar um modelo de funcionamento e uso dos bens imóveis do Estado;
VII - promover a
capitalização, junto ao FUNAFIN, dos imóveis passíveis de alienação;
VIII - promover a venda de
imóveis passíveis de alienação para o autofinanciamento do Projeto;
IX - regularizar, nos aspectos
legal, físico e financeiro, em até 12 (doze) meses da publicação deste Decreto,
30% (trinta por cento) do total de bens imóveis do Estado;
X - regularizar, nos aspectos
legal, físico e financeiro, em até 18 (dezoito) meses da publicação deste
Decreto, 30% (trinta por cento) do total de bens imóveis do Estado;
XI - regularizar, nos aspectos
legal, físico e financeiro, em até 24 (vinte e quatro) da publicação deste
Decreto, meses 40% (quarenta por cento) do total de bens imóveis do
Estado.
Art. 3º Deverão ser alcançados
pelo Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado os seguintes
resultados, ao longo do seu prazo de execução:
I - levantamento de todos os bens imóveis cadastrados junto aos
órgãos do Poder Executivo Estadual, até 03 (três) meses da publicação deste
Decreto;
II - definição em até 5%
(cinco por cento) dos imóveis da região metropolitana do Recife, potencialmente
alienáveis, para capitalização do FUNAFIN e auto financiamento do Projeto, em
até 04 (quatro )meses da publicação deste Decreto;
III - promover a avaliação dos
imóveis potencialmente alienáveis até 04 (quatro) meses da publicação deste
Decreto;
IV - promover a regularização
e escrituração dos imóveis potencialmente alienáveis, até 05 (cinco) meses da
publicação deste Decreto;
V - alienação de imóveis para
autofinanciamento do Projeto em até 06 (seis) meses da publicação deste
Decreto;
VI - desenvolver e implantar
nas Secretarias do Poder Executivo Estadual o sistema de informações do
cadastro de imóveis, em até 01(um) ano da publicação deste Decreto;
VII - implantar nas
Secretarias do Poder Executivo Estadual o modelo de funcionamento e uso dos
bens imóveis do Estado, em até 01 (um) ano da publicação deste Decreto;
VIII - estabelecer percentual
de venda do total de imóveis passiveis de alienação, a ser definido no Projeto
Executivo, em até 06 (seis) meses da publicação deste Decreto.
Art. 4º O Projeto instituído
pelo presente Decreto será coordenado pelo Gestor de Gestão Patrimonial
Imobiliário, símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de
fevereiro de 2003.
Art. 5º O Projeto terá um prazo de execução de 24 (vinte e quatro)
meses, a partir da publicação deste Decreto, sendo prevista uma avaliação
técnica pelo Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital e
pelo Gestor do Programa de Modernização e Gestão, ao final dos 12 (doze)
primeiros meses, para fins de nova contratualização do gerente do Projeto de
Gestão de Patrimônio Imobiliário do Estado.
Art. 6º O gestor do Projeto de
Gestão de Patrimônio Imobiliário do Estado apresentará ao Secretário Executivo
de Modernização da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado - SARE, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto,
detalhamento executivo do referido Projeto, para fins de aprovação.
Parágrafo único. O
detalhamento executivo previsto no caput deste artigo constituirá a base de
informações para avaliação periódica de resultados do Projeto.
Art. 7º As despesas para a execução do Projeto serão obtidas
através da venda dos imóveis passíveis de alienação pelo Estado de Pernambuco e
dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Administração e Reforma
do Estado - SARE.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO