Texto Original



DECRETO Nº 25.467, DE 19 DE MAIO DE 2003.

 

(Revogado pelo art.7º do Decreto nº 27.122, de 15 de setembro de 2004)

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o artigo 16, parágrafo quarto, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que trata da organização por programas, instituindo as gerências de programas e gestores de projetos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, que terá seus objetivos e ações correspondentes regulados por este Decreto, devendo sua execução destinar-se, inclusive e principalmente, ao levantamento, avaliação, regularização da posse e destinação do uso dos bens imóveis do Estado. 

 

Parágrafo único. O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado terá suas ações coordenadas e implementadas pela Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.

 

Art. 2º O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado terá os seguintes objetivos:

 

I - identificar os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de Pernambuco;

 

II - promover a atualização cadastral de todos os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado;

 

III - promover a avaliação dos bens patrimoniais imobiliários;

 

IV - regularizar a escrituração  e o registros dos imóveis;

 

V - implantar um sistema de informações do cadastro de imóveis, que possibilite o controle gerencial do patrimônio, nos aspectos legal, físico e financeiro;

 

VI - institucionalizar e implantar um modelo de funcionamento e uso dos bens imóveis do Estado;

 

VII - promover a capitalização, junto ao FUNAFIN, dos imóveis passíveis de alienação;

 

VIII - promover a venda de imóveis passíveis de alienação para o autofinanciamento do Projeto;

 

IX - regularizar, nos aspectos legal, físico e financeiro, em até 12 (doze) meses da publicação deste Decreto, 30% (trinta por cento) do total de bens imóveis do Estado;

 

X - regularizar, nos aspectos legal, físico e financeiro, em até 18 (dezoito) meses da publicação deste Decreto, 30% (trinta por cento) do total  de bens imóveis do Estado;

 

XI - regularizar, nos aspectos legal, físico e financeiro, em até 24 (vinte e quatro) da publicação deste Decreto, meses 40% (quarenta por cento) do total  de bens imóveis do Estado.

 

Art. 3º Deverão ser alcançados pelo Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado os seguintes resultados, ao longo do seu prazo de execução:

 

I - levantamento de todos os bens imóveis cadastrados junto aos órgãos do Poder Executivo Estadual, até 03 (três) meses da publicação deste Decreto;

 

II - definição em até 5% (cinco por cento) dos imóveis da região metropolitana do Recife, potencialmente alienáveis, para capitalização do FUNAFIN e auto financiamento do Projeto, em até 04 (quatro )meses da publicação deste Decreto;

 

III - promover a avaliação dos imóveis potencialmente alienáveis até 04 (quatro) meses da publicação deste Decreto;

 

IV - promover a regularização e escrituração dos imóveis potencialmente alienáveis, até 05 (cinco) meses da publicação deste Decreto;

 

V - alienação de imóveis para autofinanciamento do Projeto em até 06 (seis) meses da publicação deste Decreto;

 

VI - desenvolver e implantar nas Secretarias do Poder Executivo Estadual o sistema de informações do cadastro de imóveis, em até 01(um) ano da publicação deste Decreto;

 

VII - implantar nas Secretarias do Poder Executivo Estadual o modelo de funcionamento e uso dos bens imóveis do Estado, em até 01 (um) ano da publicação deste Decreto;

 

VIII - estabelecer percentual de venda do total de imóveis passiveis de alienação, a ser definido no Projeto Executivo, em até 06 (seis) meses da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º O Projeto instituído pelo presente Decreto será coordenado pelo Gestor de Gestão Patrimonial Imobiliário, símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de fevereiro de 2003.

 

Art. 5º O Projeto terá um prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste Decreto, sendo prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa de Modernização e Gestão, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de nova contratualização do gerente do Projeto de Gestão de Patrimônio Imobiliário do Estado.

 

Art. 6º O gestor do Projeto de Gestão de Patrimônio Imobiliário do Estado apresentará ao Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, detalhamento executivo do referido Projeto, para fins de aprovação.

 

Parágrafo único. O detalhamento executivo previsto no caput deste artigo constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados do Projeto.

 

Art. 7º As despesas para a execução do Projeto serão obtidas através da venda dos imóveis passíveis de alienação pelo Estado de Pernambuco e dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.