DECRETO Nº 25.468, DE 19 DE MAIO DE 2003
Vide
art.1º do Decreto nº
28.225, de 10 de agosto de 2005 – Prorrogação de prazo
Vide
art.1º do
Decreto nº 29.010, de 14 de
março de 2006
–
Prorrogação de prazo
Institui,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Sistema de Gestão Digital -
GRP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o artigo 67, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, que institui o Programa Governo Digital, voltado para incrementar
o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação na administração dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual e no acesso e relacionamento da sociedade
com os órgãos e entidades governamentais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Sistema de Gestão
Digital - GRP ,instituído pelo artigo 67, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, terá seus objetivos e ações correspondentes regulados por
este Decreto, terá por objetivo geral coordenar a implantação do Sistema de
Gestão Digital - GRP do Estado de Pernambuco, visando a digitalização da
administração pública e da operação dos serviços públicos, voltados ao
relacionamento e atendimento digital à sociedade.
Art. 2º. Os objetivos específicos do referido Projeto são
os seguintes:
I - definir a arquitetura e estratégia de implantação do
GRP relacionada com as funções de gestão, administração e operação integrada
dos serviços públicos;
II - priorizar, no desenvolvimento e implantação do GRP, o
atendimento aos cidadãos em suas relações com o Governo;
III - promover o compartilhamento e o uso compartilhado dos
componentes do GRP entre os diversos órgãos e entidades da administração
pública estadual;
IV - promover a integração, no âmbito do Programa Governo
Digital, dos diversos projetos de informática em curso nas Secretarias de
Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas
Sociais, Educação e Cultura, Saúde e Defesa Social, levando em conta o GRP;
V - garantir a articulação das ações previstas nos planos e
projetos de informática das Secretarias de Estado, em especial as de
Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas
Sociais, Saúde, Educação e Cultura, e Defesa Social, relacionados com as
funções de gestão, administração e operação dos serviços públicos
governamentais, visando a implantação do Projeto Sistema de Gestão Digital -
GRP;
VI - garantir o desenvolvimento e implantação do GRP, em especial
as de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e
Políticas Sociais, Saúde, Educação e Cultura, e Defesa Social no prazo de 18
(dezoito) meses, com o foco no atendimento aos cidadãos em suas relações com o
Governo;
VII - disseminar o conceito e uso do GRP com o envolvimento
dos dirigentes, técnicos e usuários da Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC;
VIII - apoiar as ações de reforma do governo, definidas
pela Lei Complementar nº 49,
de 31 de janeiro de 2003, com base no uso da TIC;
IX - disciplinar, em conjunto com a Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI e a Gerência do Programa Governo Digital, os
padrões para o funcionamento dos componentes do GRP;
X - articular, em conjunto com a Gerência do Programa
Governo Digital, as ações previstas nos planos e projetos de informática das
Secretarias de Estado, em especial as de Administração e Reforma do Estado,
Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Saúde, Educação e
Cultura, e Defesa Social, relacionados com as funções de gestão, administração
e operação dos serviços públicos governamentais, visando à implantação do GRP;
XI - coletar e consolidar as informações sobre recursos
orçamentários e financeiros dos diversos órgãos e entidades governamentais
visando o desenvolvimento, implantação e operacionalização do GRP;
XII - articular e apoiar, em conjunto com a Gerência do
Programa Governo Digital, a institucionalização e funcionamento das redes de
Dirigentes, Usuários e Técnicos integrantes do Governo Digital, no tocante ao
desenvolvimento, implantação e operacionalização do GRP;
XIII - promover o comissionamento de todos os produtos e
serviços do GRP, na medida de suas conclusões, para a ATI e
Áreas/Unidades/Núcleos Setoriais de Informática – NSIs, conforme suas
respectivas competências, visando garantir a continuidade de gestão, manutenção
e uso dos mesmos pelo Governo Digital.
Art. 3o Deverão ser alcançados pelo Projeto
Sistema de Gestão Digital - GRP os seguintes resultados, ao longo do seu prazo
de execução:
I - elaboração de um Plano de Integração, no âmbito do
Programa Governo Digital, dos diversos projetos de informática em curso nas
Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento,
Cidadania e Políticas Sociais, Educação e Cultura, Saúde e Defesa Social,
levando em conta o GRP, no prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação
deste Decreto;
II - definição da arquitetura e estratégia de implantação
do GRP relacionada com as funções de gestão, administração e operação integrada
dos serviços públicos, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação
deste Decreto;
III - realização de seminários semestrais visando garantir
a articulação das ações previstas nos planos e projetos de informática das
Secretarias de Estado, em especial as de Administração e Reforma do Estado,
Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Saúde, Educação e
Cultura, e Defesa Social, relacionados com as funções de gestão, administração
e operação dos serviços públicos governamentais, visando a implantação do
Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP durante o prazo de execução do Programa
Governo Digital;
IV - disponibilização de documentação dos conceitos e uso
do GRP em mídia impressa e em meio digital, no prazo de 04 (quatro) meses, para
disseminação na administração pública estadual;
V - criação e operação das Redes de Dirigentes, Usuários e
Técnicos do Governo Digital, no tocante ao GRP, no prazo de 06 (seis) meses, a
contar da publicação deste Decreto;
VI - produção de relatórios mensais sobre a implantação do
GRP do Estado de Pernambuco;
VII - consolidação da arquitetura e estratégia de
implantação do GRP relacionada com as funções de gestão, administração e
operação integrada dos serviços públicos no prazo de 06 (seis) meses, a contar
da publicação deste Decreto;
VIII - elaboração de um Plano de Integração, no âmbito do
Programa Governo Digital, dos diversos projetos de informática em curso nas
Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento,
Cidadania e Políticas Sociais, Educação, Saúde e Defesa Social, levando em
conta o GRP, no prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto;
IX - implantação, nas Secretarias de Administração e
Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais,
Educação e Cultura, Saúde e Defesa Social, de 30% (trinta por cento) dos
componentes do GRP no primeiro ano e dos 70% (setenta por cento) restantes no
segundo ano;
X - instalação do Projeto Administração Digital, através da
estrutura matricial de governo, vinculados à Secretaria Executiva de
Modernização da Gestão e Governo Digital, no prazo de 02 (dois) meses, a contar
da publicação deste Decreto.
Art. 4º O Projeto instituído pelo presente Decreto será
coordenado pelo Gestor do Sistema de Gestão Digital, símbolo CDA-5, cargo, em
comissão, alocado na Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE,
conforme Anexo II do Decreto
nº 25.263, de 28 de fevereiro de 2003.
Art. 5º. O Projeto terá um prazo de execução de 24 (vinte e
quatro) meses, a partir da publicação deste decreto, sendo prevista uma
avaliação técnica pelo Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo
Digital e pelo Gestor do Programa Governo Digital, ao final dos 12 (doze)
primeiros meses, para fins de nova contratualização do gerente do Projeto.
Art. 6º O gestor do Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP
apresentará ao Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital
da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE e ao Gestor do
Programa Governo Digital, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto,
detalhamento executivo do referido Projeto contendo, dentre outros aspectos, as
estratégias, produtos, metas quantitativas para os resultados, atividades e
cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento,
avaliação e controle de sua execução, para fins de aprovação.
Parágrafo único. O detalhamento executivo previsto no caput
deste artigo constituirá a base de informações para avaliação periódica de
resultados do Projeto.
Art. 7o Os recursos para administração do
Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP serão fixados através do
orçamento da SARE, a quem os mesmos estarão vinculados.
Art 8o Os recursos para operacionalização e
execução dos produtos e serviços do Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP
serão fixados através do orçamento das respectivas Secretarias e Entidades da
administração pública estadual ao qual estejam vinculados, conforme suas
respectivas competências, visando garantir os resultados previstos no âmbito do
Projeto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA