Texto Original



DECRETO Nº 25.468, DE 19 DE MAIO DE 2003

 

Vide art.1º do Decreto nº 28.225, de 10 de agosto de 2005 – Prorrogação de prazo

Vide art.1º do Decreto nº 29.010, de 14 de março de 2006 – Prorrogação de prazo

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o artigo 67, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que institui o Programa Governo Digital, voltado para incrementar o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação na administração dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e no acesso e relacionamento da sociedade com os órgãos e entidades governamentais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Sistema de Gestão Digital  - GRP ,instituído pelo artigo 67, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, terá seus objetivos e ações correspondentes regulados por este Decreto, terá por objetivo geral coordenar a implantação do Sistema de Gestão Digital  - GRP do Estado de Pernambuco, visando a digitalização da administração pública e da operação dos serviços públicos, voltados ao relacionamento e atendimento digital à sociedade.

 

Art. 2º. Os objetivos específicos do referido Projeto são os seguintes:

 

  I - definir a arquitetura e estratégia de implantação do GRP relacionada com as funções de gestão, administração e operação integrada dos serviços públicos;

 

  II - priorizar, no desenvolvimento e implantação do GRP, o atendimento aos cidadãos em suas relações com o Governo;

 

  III - promover o compartilhamento e o uso compartilhado dos componentes do GRP entre os diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

  IV - promover a integração, no âmbito do Programa Governo Digital, dos diversos projetos de informática em curso nas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Educação e Cultura, Saúde e Defesa Social, levando em conta o GRP;

 

  V - garantir a articulação das ações previstas nos planos e projetos de informática das Secretarias de Estado, em especial as de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Saúde, Educação e Cultura, e Defesa Social, relacionados com as funções de gestão, administração e operação dos serviços públicos governamentais, visando a implantação do Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP;

 

VI - garantir o desenvolvimento e implantação do GRP, em especial as de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Saúde, Educação e Cultura, e Defesa Social no prazo de 18 (dezoito) meses, com o foco no atendimento aos cidadãos em suas relações com o Governo;

 

VII - disseminar o conceito e uso do GRP com o envolvimento dos dirigentes, técnicos e usuários da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

 

VIII - apoiar as ações de reforma do governo, definidas pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com base no uso da TIC;

 

IX - disciplinar, em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e a Gerência do Programa Governo Digital, os padrões para o funcionamento dos componentes do GRP;

 

X - articular, em conjunto com a Gerência do Programa Governo Digital, as ações previstas nos planos e projetos de informática das Secretarias de Estado, em especial as de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Saúde, Educação e Cultura, e Defesa Social, relacionados com as funções de gestão, administração e operação dos serviços públicos governamentais, visando à implantação do GRP;

 

XI - coletar e consolidar as informações sobre recursos orçamentários e financeiros dos diversos órgãos e entidades governamentais visando o desenvolvimento, implantação e operacionalização do GRP;

 

XII - articular e apoiar, em conjunto com a Gerência do Programa Governo Digital, a institucionalização e funcionamento das redes de Dirigentes, Usuários e Técnicos integrantes do Governo Digital, no tocante ao desenvolvimento, implantação e operacionalização do GRP;

 

XIII - promover o comissionamento de todos os produtos e serviços do GRP, na medida de suas conclusões, para a ATI e Áreas/Unidades/Núcleos Setoriais de Informática –  NSIs, conforme suas respectivas competências, visando garantir a continuidade de gestão, manutenção e uso dos mesmos pelo Governo Digital.

 

Art. 3o Deverão ser alcançados pelo Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP os seguintes resultados, ao longo do seu prazo de execução:

 

  I - elaboração de um Plano de Integração, no âmbito do Programa Governo Digital, dos diversos projetos de informática em curso nas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Educação e Cultura, Saúde e Defesa Social, levando em conta o GRP, no prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto;

 

II - definição da arquitetura e estratégia de implantação do GRP relacionada com as funções de gestão, administração e operação integrada dos serviços públicos, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto;

 

III - realização de seminários semestrais visando garantir a articulação das ações previstas nos planos e projetos de informática das Secretarias de Estado, em especial as de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Saúde, Educação e Cultura, e Defesa Social, relacionados com as funções de gestão, administração e operação dos serviços públicos governamentais, visando a implantação do Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP durante o prazo de execução do Programa Governo Digital;

 

IV - disponibilização de documentação dos conceitos e uso do GRP em mídia impressa e em meio digital, no prazo de 04 (quatro) meses, para disseminação na administração pública estadual;

 

V - criação e operação das Redes de Dirigentes, Usuários e Técnicos do Governo Digital, no tocante ao GRP, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto;

 

VI - produção de relatórios mensais sobre a implantação do GRP do Estado de Pernambuco;

 

VII - consolidação da arquitetura e estratégia de implantação do GRP relacionada com as funções de gestão, administração e operação integrada dos serviços públicos no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto; 

 

VIII - elaboração de um Plano de Integração, no âmbito do Programa Governo Digital, dos diversos projetos de informática em curso nas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Educação, Saúde e Defesa Social, levando em conta o GRP, no prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto;

 

IX - implantação, nas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Fazenda, Planejamento, Cidadania e Políticas Sociais, Educação e Cultura, Saúde e Defesa Social, de 30% (trinta por cento) dos componentes do GRP no primeiro ano e dos 70% (setenta por cento) restantes no segundo ano;

 

X - instalação do Projeto Administração Digital, através da estrutura matricial de governo, vinculados à Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital, no prazo de 02 (dois) meses, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º O Projeto instituído pelo presente Decreto será coordenado pelo Gestor do Sistema de Gestão Digital, símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de fevereiro de 2003.

 

Art. 5º. O Projeto terá um prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste decreto, sendo prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa Governo Digital, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de nova contratualização do gerente do Projeto.

 

Art. 6º O gestor do Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP apresentará ao Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE e ao Gestor do Programa Governo Digital, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, detalhamento executivo do referido Projeto contendo, dentre outros aspectos, as estratégias, produtos, metas quantitativas para os resultados, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução, para fins de aprovação.

 

Parágrafo único. O detalhamento executivo previsto no caput deste artigo constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados do Projeto.

 

Art. 7o Os recursos para administração do Projeto Sistema de Gestão Digital  - GRP serão fixados através do orçamento da SARE, a quem os mesmos estarão vinculados.

 

Art 8o Os recursos para operacionalização e execução dos produtos e serviços do Projeto Sistema de Gestão Digital - GRP serão fixados através do orçamento das respectivas Secretarias e Entidades da administração pública estadual ao qual estejam vinculados, conforme suas respectivas competências, visando garantir os resultados previstos no âmbito do Projeto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.