LEI COMPLEMENTAR
Nº 207, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.
Altera
o artigo 2º da Lei Complementar n° 179, de 11 de julho de
2011, que defi ne enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos
que indica, e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acresce
§ 3º ao artigo 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de
julho de 2011, com a seguinte redação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que não
satisfaçam os requisitos do § 1º deverão manifestar, de maneira definitiva, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, se optam pela
carga horária instituída no caput e grades de vencimento base constantes
nos Anexos VI e VII.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 11 de julho de 2011.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES