Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

 

Altera o artigo 2º da Lei Complementar n° 179, de 11 de julho de 2011, que defi ne enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acresce § 3º ao artigo 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que não satisfaçam os requisitos do § 1º deverão manifestar, de maneira definitiva, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, se optam pela carga horária instituída no caput e grades de vencimento base constantes nos Anexos VI e VII.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.