LEI Nº 15.310,
DE 10 DE JUNHO DE 2014.
Institui,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Jurisdicional - BDJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Bônus de
Desempenho Jurisdicional - BDJ, correspondente a uma premiação anual por
resultados, vinculada ao alcance de metas diretamente relacionadas à prestação jurisdicional,
a ser paga aos servidores efetivos e comissionados em pleno exercício na área
fim, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de
Justiça.
Art. 2º Os
resultados poderão ser aferidos por indicador global, definido para medir o
desempenho de todo o Poder Judiciário estadual, e/ou por indicadores
específicos, destinados à medição do desempenho de uma ou mais unidades
jurisdicionais.
Art. 3º O valor
do Bônus de Desempenho Jurisdicional - BDJ corresponderá a, no máximo, 100% da
remuneração mensal do servidor beneficiado.
§ 1º O Bônus
instituído por esta Lei será pago no primeiro semestre do ano, tendo por base
os resultados do ano anterior.
§ 2º O valor do
Bônus será proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor na unidade
premiada durante o ano ao qual se refere a medição de resultados.
Art. 4º O Bônus
de Desempenho Jurisdicional - BDJ constitui prestação pecuniária eventual, não
integrando nem se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões para
nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
Art. 5º O
Tribunal de Justiça deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES