LEI Nº 15.212,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera
a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de
Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alteradas as denominações e vínculos de subordinação das seguintes Unidades
Administrativas e Operacionais da Polícia Civil de Pernambuco:
I - Coordenação
de Operações e Recursos Especiais, passa a denominar-se Comando de Operações e
Recursos Especiais da Polícia Civil, subordinado à Chefia de Polícia Civil;
II - Coordenação
da Inteligência da Polícia Civil, passa a denominar-se Diretoria de
Inteligência da Polícia Civil, subordinada à Chefia de Polícia Civil;
III - Unidade de
Comunicação Social, que passa a denominar-se Assessoria de Comunicação Social
da Polícia Civil, subordinada à Subchefia de Polícia Civil;
IV - Gerência de
Administração Geral, passa a denominar-se Diretoria de Administração Geral da
Polícia Civil;
V - Gerência de
Recursos Humanos, passa a denominar-se Diretoria de Recursos Humanos da Polícia
Civil; e,
VI - Unidade de
Fiscalização das Atividades Licenciadas passa a denominar-se Unidade de
Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública, subordinada ao Comando
de Operações e Recursos Especiais.
Art. 2º Ficam
criados, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social, os seguintes órgãos e vínculos de subordinação:
I - a Central de
Plantões da Capital, subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana;
II - a Unidade
de Projetos de Arquitetura e Engenharia, subordinada à Diretoria de
Administração Geral da Polícia Civil;
III - as
Unidades de Suporte Técnico, de Infraestrutura e Atendimento, e de Sistemas
Aplicativos.
§ 1º A estrutura
administrativa e as atribuições das Unidades tratadas no inciso III devem ser
estabelecidas por Portaria do Chefe de Polícia.
§ 2º O órgão
tratado no inciso I deve ser chefiado por Delegado de Polícia designado por
portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.
Art. 3º Ficam
criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social:
I - a 2ª
Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição – Muribeca, subordinada à 6ª Delegacia
Seccional de Polícia, da Gerência de Controle Operacional Metropolitano da
Polícia Civil; e
II - a 2ª
Delegacia de Polícia da 44ª Circunscrição – Ponta de Pedras, subordinada à 11ª
Delegacia Seccional de Polícia, da Gerência de Controle Operacional do Interior
1 da Polícia Civil.
Parágrafo único.
As Delegacias de Polícia indicadas nos incisos I e II do caput, devem ser
chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de
Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil.
Art. 4º As Delegacias
de Polícia da 19ª Circunscrição – Prazeres e da 44ª Circunscrição – Goiana,
mantidos os vínculos de subordinação, passam a denominar-se, respectivamente,
1ª Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição – Prazeres e 1ª Delegacia de
Polícia da 44ª Circunscrição – Goiana.
Art. 5º O
Comando de Operações e Recursos Especiais deve ser chefiado por Delegado de
Polícia Civil, preferencialmente possuidor de curso específico de natureza de
operações especiais, designado por portaria do Secretário de Defesa Social,
ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 6º Ao
Comando de Operações e Recursos Especiais, diretamente subordinado à Chefia de
Polícia Civil, compete:
I - assessorar o
Chefe de Polícia Civil nos assuntos pertinentes às atividades de operações
policiais especiais;
II - planejar,
normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades
de operações policiais especiais;
III - executar,
no âmbito da Polícia Civil, operações de intervenção tática, em apoio aos
Departamentos e Delegacias Especializadas;
IV - atuar em
operações com aeronaves;
V - planejar,
coordenar e atuar, no âmbito da Polícia Civil em operações policiais de alto
risco, e cumprimentos de mandados de busca em locais de difícil acesso,
mandados de prisão de suspeitos de alta periculosidade, gerenciamento de
crises, contraterrorismos e situações com explosivos e produtos perigosos; e,
VI - operar na
escolta e segurança de dignatários e autoridades.
Art. 7º À
Central de Plantões da Capital, diretamente subordinada à Diretoria Integrada
Metropolitana, compete:
I - promover
diligências preliminares em decorrência dos registros de ocorrências;
II - atuar,
preferencialmente no Município do Recife, na lavratura e conclusão de Autos de
Prisão em Flagrante Delito, instauração de Inquéritos Policiais e lavratura de
Termos Circunstanciados, nas ocorrências a ela encaminhadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.299, de 23 de maio de 2014.)
III - planejar,
dirigir, monitorar, controlar e avaliar seus resultados, em consonância com os
objetivos estratégicos do Governo de Pernambuco, da Secretaria de Defesa
Social, da Polícia Civil de Pernambuco e do Programa Nacional de Gestão Pública
e Desburocratização - GESPUBLICA.
Art. 8º À
Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública, diretamente
subordinada ao Comando de Operações Especiais, compete:
I - coordenar,
executar, controlar, supervisionar e fiscalizar as atividades e obras públicas
e privadas, no município de Recife, que dependam de autorização policial para
operar, conforme dispuser a legislação vigente;
II - expedir o
respectivo alvará, mediante recolhimento da correspondente Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos; e,
III - constatada
irregularidade, suspender ou promover a interdição das atividades e/ou obras de
que trata o inciso I.
Parágrafo único.
A competência especial relacionada à atividade de Ordem Pública, indicada no caput,
deve ser disciplinada por Portaria do Chefe de Polícia.
Art. 9º Compete
ao Grupo de Operações Especiais - GOE:
I - prevenir e
reprimir, com exclusividade no Município do Recife e Região Metropolitana, os
crimes de sequestro, extorsão e extorsão mediante sequestro; e,
II - apurar os
crimes de naturezas previstas no inciso I, concorrentemente com as Delegacias
de Polícia de Circunscrição, quando sua apuração exigir uniformidade de ação ou
maior especialização.
Art. 10. Passam
a integrar a estrutura organizacional do Departamento de Repressão aos Crimes
Patrimoniais, a Delegacia de Polícia do Turista e a Delegacia de Polícia de
Delitos de Trânsito.
Art. 11. Os
Núcleos de Inteligência – NI, previstos pelo art. 3º da Lei
nº 13.241, de 29 de maio de 2007, criados nas Delegacias Especializadas e
Seccionais, através do art. 14 do Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007,
ficam transferidos para os seguintes órgãos da Polícia Civil, na forma que
segue:
I - da Delegacia
de Polícia de Repressão ao Narcotráfico – DPRN, para o Departamento de
Repressão ao Narcotráfico – DENARC;
II - da
Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos para o Departamento de
Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
III - da
Delegacia de Roubo de Carga para a Gerência de Controle Operacional
Especializada da Polícia Civil - GCOE;
IV - 4 (quatro)
Núcleos da região do Agreste e da Zona da Mata Norte e Sul do Estado de
Pernambuco para a Diretoria Integrada do Interior 1; e,
V - 2 (dois)
Núcleos da região do Sertão do Estado de Pernambuco para a Diretoria Integrada
do Interior 2.
Art. 12. As
Delegacias de Polícia da Mulher, integrantes da estrutura organizacional do
Departamento de Polícia da Mulher, passam a denominar-se Delegacias
Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM, mantidas as sequências numéricas
que as distinguem.
Art. 13. Ficam
criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, a serem alocadas, por decreto, na estrutura organizacional da
Polícia Civil de Pernambuco, as Funções Gratificadas e as Gratificações por
Encargo Policial Civil, constantes no Anexo I.
Art. 14. Ficam
extintas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratifi cadas do Poder
Executivo, alocadas na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco,
as Funções Gratificadas e as Gratificações por Encargo Policial Civil,
constantes no Anexo II.
Art. 15. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2014.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
WILSON SALLES
DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E
GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO POLICIAL CIVIL
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
FDA-3
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
03
|
FDA-4
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
07
|
GEPC-3
|
Gratificação por Encargo Policial Civil - 3
|
06
|
FGS-1
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
04
|
FGA-3
|
Função Gratificada de Apoio - 3
|
08
|
TOTAL
|
28
|
ANEXO
II
EXTINÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
GEPC-2
|
Gratificações por Encargo Policial Civil - 2
|
04
|
GEPC-5
|
Gratificações por Encargo Policial Civil - 5
|
17
|
FGS-2
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
06
|
FGS-3
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
19
|
FGA–2
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
25
|
TOTAL
|
71
|