LEI Nº 10.781 DE
30 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre
alterações relativas a cobrança do ICMS, em especial redução da carga
tributaria de gêneros alimentícios de primeira necessidade, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a partir de 1º de julho 1992,
a reduzir para ate 7% (sete por cento ) a carga tributária líquida do ICMS,nas
operações internas realizadas com carne,arroz, feijão, e farinha.
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do
benefício de que trata o caput são aqueles estabelecidos no
artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 2º
Fica igualmente, o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de julho de 1992
a reduzir a carga tributária líquida do ICMS, até 9% (nove por cento), nas
prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros.
Art.2º(REVOGADO)
(Revogado pelo art.3º da Lei nº 11.695, de 10 de novembro de 1999.)
Art.3º O valor
decorrente da redução prevista nos arts. 1º e 2º deverá ser deduzido do preço
da respectiva mercadoria ou serviço.
Art. 4º O caput
do art. 10 e o inciso VI do art. 42, da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica
deferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas com a
legislação específica.
..........................................................................................................................
Art. 42. O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo imposto,
na qualidade de contribuinte substituto;
..........................................................................................................................
VI - o
contribuinte destinatário, inclusive nas operações ou prestações com
diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de
mercadoria ou serviço prestado por contribuintes do Estado de Pernambuco -
CAGEPE.”
Art. 5º Para
efeito de recolhimento do ICMS, presume-se que tenha ocorrido saída de
mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, quando o documento relativo a
respectiva aquisição não tiver sido escriturado, no livro Fiscal próprio, ate
60 (sessenta) dias após o vencimento do correspondente prazo legal.
§ 1º Ilide a
presunção de que trata este artigo, a prova apresentada pelo sujeito passivo de
que a mercadoria se encontra em estoque ou de que tenha saído acobertada por
documento fiscal próprio.
§ 2º Na
hipótese de ingresso em juízo pelo destinatário da mercadoria de ação contra o
respectivo alienante, declarando não ter sido o adquirente, presunção referida
no caput ficará sobrestada ate que seja concluída, pela Administração
Tributaria, a ação fiscal necessária á apuração dos fatos.
Art. 6º Na
hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação com destino a
outra,com transito por Pernambuco o transportador deverá indicar a autoridade
fazendária o local de saída da mercadoria deste Estado.
§ 1º
Presume-se entregue a destinatário situado neste Estado a não comprovação da
saída da mercadoria pelo local referido no caput.
§ 2º A
presunção de que trata o parágrafo anterior será aludida mediante prova
apresentada pelo transportador da saída deste Estado das mercadorias ali
mencionadas.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica à hipótese de operação simbólica, prevista
na legislação tributária, desde que devidamente comprovada.
§ 4º Na
hipótese deste artigo, alem do imposto devido e acréscimos cabíveis, será
aplicada a penalidade prevista, na legislação do ICMS, relativamente à
mercadoria desviada para destino diferente daquele especificado do documento.
§ 5º O Poder
Executivo, mediante decreto, disciplinará os procedimentos necessários ao
controle e ao acompanhamento das operações de que trata este artigo.
Art. 7º Sempre
que forem detectados indícios de sonegação fiscal, especialmente no que se
refere às operações mencionadas nos arts. 5º, e 6º, o funcionário devera, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva ciência, comunicar o fato
ao seu chefe imediato, para encaminhamento, em idêntico prazo, á Procuradoria
Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir selo fiscal destinado a autenticação de
documentos fiscais utilizados nas operações passiveis de se constituírem fato
gerador do ICMS.
§ 1º A forma,
o modelo, as especificações técnicas, a utilização e demais requisitos do selo
fiscal, referido neste artigo, serão disciplinados em decreto.
§ 2º Serão
considerados sem validade jurídica, os documentos não selados ou em que tenha
havido a utilização do selo sem a observância das exigências legais.
Art. 9º A
partir de 1º de janeiro de 1993, a alíquota do ICMS, nas operações internas,
inclusive de importação do exterior, realizadas com a gasolina, bem como álcool
anidro e hidratado para fins combustíveis, passa a ser 25% (vinte e cinco por
cento). (Percentual alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.928, de 15 de julho de 1993. Novo percentual:
20% (vinte por cento), a partir de 1º/08/1993.)
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO