DECRETO Nº 47.400, DE 6 DE MAIO DE 2019.
Altera o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que trata
do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as especificidades das operativas da Secretaria de
Defesa Social;
CONSIDERANDO o interesse de municípios, órgãos e entidades
federais em aderirem ao Pacto Pela Vida contribuindo com o Governo do Estado na
prevenção da criminalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar o policiamento ostensivo
em apoio aos entes municipais e federais, com vistas à melhoria da segurança
pública;
CONSIDERANDO, ademais, a ausência de impacto financeiro em face da
ampliação de tais serviços dentre os abarcados pelo PJES,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - prestar o
apoio necessário aos entes municipais e federais com vistas à melhoria da
segurança pública, mediante análise da Secretaria de Defesa Social. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 15-A A
ativação de policiamento por meio de cotas de PJES com órgãos e entidades da
administração pública municipal ou federal, bem como entidades estaduais,
ocorrerá com a finalidade de executar ações conjuntas com fundamento nas
competências específicas das operativas da Secretaria de Defesa Social. (AC)
§ 1º A execução
dependerá de formalização de convênio, que preveja empenho em conta específica
da SDS para ressarcimento do Estado, e observe: (AC)
I - o Plano de
Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (AC)
II - a carga
horária ordinária; e (AC)
III - as normas
internas de regulamentação do PJES. (AC)
§ 2º A falta de
comprovação do ressarcimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarreta o
desfazimento do convênio. (AC)
§ 3º A denúncia,
conclusão, rescisão ou extinção do convênio não exime a obrigação de
ressarcimento do órgão convenente inadimplente. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO