LEI
COMPLEMENTAR Nº 9, DE 2 DE AGOSTO DE 1993.
(Vide o
art. 1º do Decreto Legislativo nº 7, de 27 de junho de 1996
– dispõe sobre a inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais no
Estado de Pernambuco.)
Altera o Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, cria cargos, define
competências e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código de Organização Judiciária passa a vigorar com as
modificações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Tribunal
de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado,
compõe-se de vinte e sete (27) Desembargadores.
Art. 3º São atribuições administrativas privativas do Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor
Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e respectivos
suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem
constituídas;
II - organizar, em escrutínio secreto, as listas para a promoção por
merecimento dos Juízes de Direito ao cargo de Desembargador do Tribunal de
Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura, e observada a quinta parte da lista
de antiguidade;
III - indicar, ao chefe do Poder Executivo, através de sessão e
escrutínio reservado, lista tríplice para nomeação de Desembargador na hipótese
do artigo 5º, da Constituição Estadual;
IV - dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao
Corregedor Geral, aos Membros do Conselho da Magistratura, às Comissões
Permanentes e seus suplentes, e aos Desembargadores;
V - decidir sobre a disponibilidade, a aposentadoria por interesse
público e aposentadoria por invalidez comprovada, de Membro do Tribunal, em
sessão reservada e por voto da maioria de dois terços (2/3);
VI - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do
interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não cessação de
motivo de interesse público que determinou a disponibilidade do Desembargador;
VII - escolher, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), por ocasião
da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª Entrância para substituírem nos
impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores, apenas nas
Câmaras ou Seções Cíveis ou Criminais, mediante critério estabelecido no
Regimento Interno;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
IX - sumular sua jurisprudência dominante.
Art. 4º O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente na forma de seu
Regimento e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a
requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) de seus Membros.
Art. 5º Fica criado o órgão Especial, constituído pelo Presidente e
pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça, que nele
exercerão funções diretoras iguais, e por mais doze (12) Desembargadores de
maior antiguidade no cargo.
§ 1º As deliberações do órgão Especial serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria de dois terços (2/3) de seus Membros, ressalvados os
casos em que a Constituição ou a Lei Especial
exigirem outro quorum.
§ 2º Os Desembargadores que não compõem o órgão Especial, observada a
ordem decrescente de antiguidade, serão convocados pelo Presidente para
substituir os que compõem aquele órgão, nos casos de afastamento por motivo de
férias, impedimento, suspeição e licença, nas hipóteses de julgamentos onde
seja exigido quorum qualificado, ou para complementação do mínimo previsto no §
1º, deste artigo.
Art. 6º São atribuições administrativas privativas do órgão Especial:
I - decidir, em sessão reservada, por maioria de dois terços (2/3),
sobre a aplicação a Desembargador das penas disciplinares de advertência e
censura;
II - decidir, com
o resguardo devido à dignidade e independência, em sessão reservada, por
maioria de dois terços (2/3), sobre a aplicação de demissão a Juiz ainda não
vitalício;
III - decidir,
pelo voto de dois terços (2/3), e mediante processo administrativo, assegurada
ampla defesa, a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;
IV - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do
interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não de cessação do
motivo de interesse público que determinou a disponibilidade punitiva de Juiz
de Direito;
V - decidir, em sessão reservada, pelo voto da maioria de dois terços
(2/3), sobre o afastamento de Juiz de Direito submetido a Processo Disciplinar,
inclusive o que possa acarretar perda de cargo, assegurada ampla defesa ao
indiciado;
VI - decidir, por maioria de dois terços (2/3), sobre a conveniência da
remoção voluntária ou da permuta dos magistrados;
VII - decidir, em sessão reservada e por maioria de dois terços (2/3),
sobre a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público de
Juiz de Direito;
VIII - representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da
execução, no todo ou em parte, de Lei, Ato ou Decreto Estadual ou Municipal,
cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva;
IX - aprovar a proposta de orçamento das despesas do Poder Judiciário a
ser encaminhada ao Governo do Estado;
X - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licenças, férias e
vantagens denegadas pelo Presidente do Tribunal;
XI - promover a aposentadoria compulsória de Juízes de Direito e
serventuários da Secretaria do Tribunal, por implemento de idade ou por
invalidez comprovada;
XII - declarar, por maioria de dois terços (2/3), a vacância por
abandono de cargo ou renúncia de magistrado;
XIII - homologar os concursos para Juiz Substituto e para os cargos do
Tribunal, bem assim julgar as reclamações contra atos das respectivas comissões
examinadoras;
XIV - eleger, pelo voto secreto, dois (02) de seus membros e dois (02)
Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o
Tribunal Regional Eleitoral;
XV - decidir, em sessão reservada e voto secreto, sobre a promoção de
Juízes de Direito de Primeira Instância;
XVI - indicar, pelo voto secreto, mediante solicitação do Tribunal
Regional Eleitoral, nomes de seis (06) advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, bem assim os respectivos suplentes para integrarem aquele
Tribunal;
XVII - avaliar, pelo voto da maioria de dois terços (2/3) dos seus
Membros, através de relatório elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça, e
previamente apreciado pelo Conselho da Magistratura, a atuação dos Juízes
Substitutos para fins de aquisição de vitaliciedade;
XVIII - sumular sua jurisprudência dominante;
XIX - propor ao Poder Legislativo as alterações relativas à Organização
Judiciária do Estado, bem como a criação e extinção de cargos do Quadro da
Magistratura.
Art. 7º Compete, privativamente, ao órgão Especial:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais e os Membros do Ministério Público Estadual, o Procurador Geral do
Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada competência da
Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência
da Justiça da União;
c) o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns, militares
e nos de responsabilidade;
d) os conflitos entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre
órgãos do próprio Tribunal;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e
administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital,
a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador Geral da
Justiça;
f) os mandados de segurança, os habeas data e mandados de injunção
contra atos do próprio Tribunal, inclusive, de seu Presidente, do Conselho da
Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador do Estado, da Mesa
da Assembléia Legislativa, ou do seu Presidente, do Tribunal de Contas, ou do
seu Presidente, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado,
do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de
Vereadores da Capital;
g) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os
da Constituição Federal;
h) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo
estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual,
ou de Lei ou Ato Normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
i) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
j) os pedidos de revisão e os de reabilitação, relativamente às
condenações que houver proferido em processo de sua competência originária;
l) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que
figurem como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas "a",
"b" e "c" ;
m) nas ações rescisórias de seus acórdãos;
n) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeira Instância;
o) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos
de sua competência;
p) o incidente de inconstitucionalidade, quando a argüição for acolhida
pela Câmara ou Secção;
II - julgar em grau de recurso;
a) as decisões do Conselho da Magistratura;
b) os despachos do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua
competência;
c) os agravos dos despachos do Presidente do Tribunal que concederem ou
negarem a suspensão de liminares ou de sentenças não transitadas em julgado nas
ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes;
d) agravos contra decisões do Relator nos processos de sua competência
originária.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os arts. 7º e 8º, da Lei
Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 7º O
Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não
integrarão Seções ou Câmaras.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça, tomarão
parte nas deliberações do Tribunal Pleno e do órgão Especial sobre matéria de
natureza constitucional, administrativa e de Organização Judiciária.
Art. 8º São
órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal
Pleno;
II - o órgão
Especial;
III - a Seção
Cível;
IV - a Seção
Criminal;
V - as Câmaras
Cíveis;
VI - as
Câmaras de Criminais;
VII - a
Câmara de Férias.
VII - as
Câmaras de Férias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 19 de dezembro de 2001.)
Art. 9º Os arts. 25 e 26, do Código de Organização Judiciária do
Estado, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 25.
É da competência do Presidente do Tribunal de Justiça:
I -
representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e as autoridades em geral;
II - zelar
pelas prerrogativas do Tribunal, cumprir e fazer o cumprir o Regimento Interno;
III - presidir
o Tribunal Pleno, o órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
IV - convocar
sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do órgão Especial e do Conselho da
Magistratura;
V - proferir
voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de
outro modo regulada;
VI - relatar
agravo interposto de sua decisão ou despacho, sem voto, e as exceções de
suspeição e impedimento de Desembargador proferindo nestas o seu voto e o de
desempate;
VII - apreciar
renúncia e deserção e homologar pedido de desistência de Recursos
Extraordinário e Especial;
VIII -
despachar petição de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, decidindo
sobre a sua admissibilidade, bem assim quanto a Agravo de Instrumento
interposto de sua inadmissibilidade;
IX - elaborar
e encaminhar a proposta orçamentária do Tribunal e os pedidos de Abertura de
Créditos Adicionais e Especiais ao Poder Legislativo;
X - expedir
Precatórios;
XI -
determinar, em cumprimento a deliberação do Tribunal, o início do Processo de
Verificação de Invalidez de Juiz, nomeando-lhe curador em se tratando de
incapacidade mental;
XII - apreciar
e decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar e de sentença;
XIII - delegar
atribuições e competências ao Chefe de Gabinete e ao Secretário do Tribunal
para prática de atos administrativos;
XIV - impor
penas disciplinares aos servidores da Secretaria;
XV - conceder
aposentadoria aos Serventuários da Justiça, nos termos da legislação vigente;
XVI - praticar
os demais atos previstos em Lei e no Regimento Interno.
Art. 26. É de
competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:
I - substituir
o Presidente em suas licenças e impedimentos ocasionais;
II - apreciar
e decidir sobre pedido de Livramento Condicional e Incidentes em Processos de
Indulto, Anistia ou Graça, de apenados que detenham a prerrogativa do
julgamento pelo Tribunal;
III -
proferir, por delegação do Presidente, despacho em Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, e ainda processar o respectivo
Agravo de Instrumento quando ele for inadmitido;
IV - relatar,
em sessão administrativa, a matéria referente a Projeto de Resolução, Instrução
Normativa, Decreto Judiciário, Lei Complementar ou Lei Ordinária;
V - indicar ao
Presidente Juízes da Capital para assessorar a Vice-Presidência;
VI - exercer
as atribuições delegadas por Ato do Presidente, ou que lhe sejam conferidas
pelo Regimento Interno.”
Art. 10. A Câmara de Férias, constituída nos termos do Regimento
Interno, atuará no período de férias coletivas, com competência cível e
criminal, nos casos de urgência.
Art. 10. O Tribunal de Justiça, por Resolução, definirá a competência e
o funcionamento das Câmaras de Férias. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 19 de
dezembro de 2001.)
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. Ficam revogados os arts. 9º, 11 e 12, caput e parágrafo
único, 16 e 17, caput e parágrafos, da Lei
Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979.
Art. 12. Ficam criados 12 (doze) cargos de Desembargador do Tribunal de
Justiça.
Art. 13. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, os
seguintes cargos:
I - de provimento em Comissão:
a) doze (12) de Secretário de Desembargador, símbolo PJC-V;
b) quatro (04) de assessor Técnico Judiciário, símbolo PJC-III;
(Vide o art. 1º e o Anexo III da Lei
nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 – transformação de cargos.)
II - de provimento Efetivo:
a) dezoito (18) de Taquígrafo-assistente, símbolo PJ-ST-12;
b) doze (12) de Agente de Segurança, símbolo PJ-ST-6;
c) quatro (04) de Assistente de Plenário, símbolo PJ-ST-6;
Art. 14. Providos os cargos de Desembargador, e entrando em exercício
os respectivos titulares, far-se-á a redistribuição, entre os doze (12)
Desembargadores mais modernos de 50% (cincoenta por cento) dos processos em
andamento por Desembargadores, ressalvados aqueles de competência privativa do
órgão Especial.
Parágrafo único. A redistribuição de que trata este artigo,
corresponderá aos Processos de distribuição mais recente.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado