LEI Nº 15.224, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Regula o
acesso a informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso a informações, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, consoante normas gerais disciplinadas na
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula-se por esta Lei.
§ 1º As informações disponibilizadas se referem àquelas
produzidas, custodiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
bem como as depositadas no arquivo geral da Superintendência de Preservação do
Patrimônio Histórico do Legislativo.
§ 2º O acesso previsto no caput não compreende as
informações referentes a matérias cuja restrição decorra de lei, a exemplo do
sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, observadas as
disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 3º Não será permitido o acesso a informações recebidas
como sigilosas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco de outro
órgão ou entidade pública submetida à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, observado o grau e o prazo de sigilo impostos pela fonte.
§ 4º As informações que versem sobre condutas que impliquem
violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
§ 5º Quando não for autorizado o acesso integral à
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob
sigilo.
Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
garantirá o acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos
objetivos e ágeis de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, a Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco atuará em conformidade com os seguintes princípios e
diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público,
independentemente de requerimentos;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência
na administração pública;
II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
garantirá o acesso às informações públicas, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, mediante:
I - criação do Serviço de informações ao Cidadão (SIC) em local e estrutura
com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
c) protocolizar requerimentos e recursos relacionados ao
acesso a informações, inclusive os que forem formulados através do Portal da
Transparência;
d) encaminhar os requerimentos protocolados à Ouvidoria da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, quando não for a hipótese de
fornecimento imediato da solicitação.
e) fornecer, quando for possível, o resultado imediato das
solicitações, nas hipóteses previstas em regulamento.
II - Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco;
III - portal da transparência, na página oficial da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco na internet;
IV - participação nas audiências públicas;
V - acesso às reuniões plenárias e comissões, inclusive
através do Plenário Virtual;
VI - TV ALEPE;
VII - Rádio ALEPE;
VIII - Jornal Tribuna Parlamentar;
IX - Museu Virtual;
X - outros meios e instrumentos legítimos de divulgação de
informações públicas.
Art. 5º A página oficial da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco na internet disponibilizará:
I - cadastramento prévio dos usuários;
II - formulário físico e eletrônico de requerimento;
III - seção para acompanhamento eletrônico do pedido;
IV - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
V - gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
VI - acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
VII - divulgação detalhada dos formatos utilizados para
estruturação da informação;
VIII - garantia de autenticidade e de integridade das
informações disponíveis para acesso;
IX - indicação de local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco; e
X - acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 6º As informações públicas, produzidas ou custodiadas
no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, serão divulgadas e
atualizadas através da sua página oficial na internet, bem como na seção
específica do Portal da Transparência.
§ 1º As informações disponibilizadas a que se refere o caput
são as seguintes:
I - sobre a esfera institucional e legislativa da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
a) registro das competências e estrutura organizacional da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público externo;
b) dados biográficos dos Deputados Estaduais no exercício
do mandato legislativo, com os telefones e os endereços eletrônicos dos
gabinetes parlamentares, registro da participação em atividades institucionais,
presença dos mesmos em plenário e em comissões, proposições de sua autoria,
inclusive requerimentos e indicações, discursos proferidos e votações nominais
em Plenário e em Comissões;
c) conteúdo e tramitação de proposições, incluindo
pareceres apresentados;
d) ordem do dia das reuniões plenárias, pauta das reuniões
de Comissões e respectivos resultados e atas;
e) projetos de Leis Orçamentárias;
f) agenda Legislativa;
g) anais;
h) ações Culturais;
i) legislação interna;
j) legislação estadual atualizada.
II - sobre a esfera administrativa da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco:
a) informações relativas a remunerações, subsídios,
vencimentos, gratificações, benefícios, proventos e vantagens de Deputados e
dos demais agentes públicos, ativos e inativos, e pensionistas, da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, conforme tabelas e formatos definidos em
regulamento interno;
b) quantitativo de agentes públicos lotados na Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco;
c) registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
d) registros das receitas e despesas;
e) registros dos reembolsos e respectivos documentos
comprobatórios das despesas de cotas para o exercício da atividade parlamentar;
f) informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a íntegra de todos os
contratos celebrados, seus aditivos e apostilamentos;
g) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras no âmbito da Casa Legislativa, e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
h) concursos públicos;
i) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º A divulgação das informações previstas no § 1º deste
artigo não exclui outros itens relevantes a serem publicados, observadas as
disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio
de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 4º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
publicará, anualmente, no Portal da Transparência, relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e o tipo de
informação acessada.
III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá
formular pedido de acesso à informação à Assembleia Legislativa.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão,
disponibilizado em meio físico pelo Serviço de informações ao Cidadão (SIC)
e/ou pelo meio eletrônico no Portal da Transparência.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data do
protocolo do pedido no Serviço de informações ao Cidadão (SIC) ou pelo Portal
da Transparência,
§ 3º É facultado o recebimento de pedido de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou
física, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 8º desta Lei.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será enviada ao
requerente comunicação com o número do protocolo e a data do recebimento do
pedido, a partir da qual se inicia o prazo de reposta.
§ 5º Os pedidos de informação formulados por jornalistas,
órgãos e veículos de comunicação serão recebidos pelo Serviço de informações ao
Cidadão (SIC) e encaminhados para a Ouvidoria da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 8º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome completo do Requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos
motivos do pedido de acesso à informação de interesse público.
Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou
tratamento de dados, que não seja de competência da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no item III do caput
deste artigo, a Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação
ou o tratamento de dados.
Art. 10. Recebido o pedido pelo Serviço de informações ao
Cidadão (SIC) e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o Caso não seja possível o acesso
imediato, o Serviço de informações ao Cidadão (SIC) deverá encaminhar o pedido
protocolado à Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
mesmo dia, para apreciação;
§ 2º No prazo de até vinte dias, o Serviço de informações
ao Cidadão (SIC), após retorno da Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, deverá:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico
informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do
acesso.
§ 3o Nas hipóteses em que o pedido de
acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do
documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida
prevista acima no inciso II do § 2º.
§ 4o Quando a manipulação puder
prejudicar a integridade da informação ou do documento, a Ouvidoria da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deverá indicar data, local e
modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere
com o original, com supervisão de membro da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos (CPAD) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 5o Na impossibilidade de obtenção de
cópia de que trata o § 4º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas,
e sob supervisão de membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD), a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original.
Art. 11. O prazo para resposta do pedido poderá ser
prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes
do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o Serviço de
informações ao Cidadão (SIC) deverá orientar o requerente quanto ao local e
modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. Quando o fornecimento da informação implicar
reprodução de documentos, o Serviço de informações ao Cidadão (SIC), observado
o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento
ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no
prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da
entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no
7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou
ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 14. Negado o pedido de acesso à informação, será
enviada pelo Serviço de informações ao Cidadão (SIC) ao requerente, no prazo de
resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso para a Ouvidoria da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que o apreciará.
IV - DOS RECURSOS
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de
não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso protocolado no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, dirigido à Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, que deverá apreciá-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Negado o acesso à informação pela Ouvidoria da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o requerente poderá recorrer à
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que deliberará
no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:
I - o acesso à informação não classificada como
imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado tiver sido negado;
II - a informação pretendida não ter a sua restrição
prevista em lei, nas hipóteses do art. 1º, § 2º;
III - os prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei
estiverem sendo descumpridos.
§ 2º Aplica-se, subsidiariamente, a Lei
nº 11.781 de 6 de Junho de 2000, ao procedimento previsto neste artigo.
V - DAS INFORMAÇÕES PÚBLICAS RESTRITAS
Art. 16. Sem prejuízo do disposto em lei federal
específica, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população;
II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;
III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
IV - por em risco a segurança da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, dos deputados, servidores e seus familiares, dentre as
quais:
a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
b) códigos-fonte de sistemas informatizados;
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações, dentre as quais:
a) arquivos de imagem e som provenientes de circuitos
fechados de televisão e outros equipamentos de segurança utilizados na
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
b) provas obtidas pela Superintendência Militar e de
Segurança Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
c) depoimentos, decisões, relatórios, notas taquigráficas e
provas obtidas durante os trabalhos investigativos de Comissão Parlamentar de
Inquérito e Comissão de Ética Parlamentar.
VI - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 17. O tratamento da informação pessoal se refere à
pessoa natural identificada ou identificável e será feito de forma
transparente, com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade,
à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
§ 1º No tratamento da informação pessoal serão observados
os seguintes preceitos:
I - acesso restrito à autoridade ou agente público
legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, pelo prazo máximo de cem
anos a contar da data de sua produção; e
II - autorização de divulgação ou acesso por terceiro
mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.
§ 2º O interessado que obtiver o acesso à informação de que
trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º Dar-se-á ciência a deputado estadual ou servidor
público lotado na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco sobre a
autoria e o teor de requerimento de acesso à informação pessoal no qual tenha
sido nominalmente identificado.
§ 4º O consentimento previsto no inciso II do § 1º deste
artigo não será exigido quando a informação for necessária:
I - à prevenção e diagnóstico médico da pessoa que estiver
física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva em tratamento médico;
II - à realização de estatística e pesquisa científica de
interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a
que a informação se referir;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direito humano; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 5º A restrição de acesso à informação relativa à vida
privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da
informação estiver envolvido e em ações voltadas para a recuperação de fatos
históricos de relevância reconhecida.
Art. 18. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD) disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento
de documento que contenha informação pessoal, de modo a protegê-lo contra
perda, alteração indevida, acesso, transmissão, tramitação e divulgação não
autorizados.
VII - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do deputado estadual e do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida na forma
desta lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
produzida ou que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de
acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir
acesso indevido à informação classificada como imprescindível à segurança da
sociedade ou do Estado, em grau de sigilo ou à informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal
ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do
Estado.
§ 1o Atendido o princípio do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão consideradas:
I - condutas passíveis das penalidades previstas no Código
de Ética da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, segundo os
critérios nele estabelecidos;
II - infrações administrativas, que deverão ser apenadas,
no mínimo, com suspensão, para fins do disposto no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de Pernambuco.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput,
poderá ser tipificado ato que configure improbidade administrativa, conforme o
disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ou delito previsto na Lei nº 12.737
de 30 de novembro de 2012.
Art. 20. A pessoa natural ou entidade privada que detiver
informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público, e
praticar conduta prevista no art. 19, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com a Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a
dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o A sanção de multa poderá ser
aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2o A multa prevista no inciso II do caput
será aplicada sem prejuízo da reparação integral pelos danos.
§ 3o A reabilitação referida no inciso V
do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade
privada efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e depois de
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o A aplicação da sanção prevista no
inciso V do caput é de competência exclusiva do Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, consultada a Mesa Diretora.
§ 5o O prazo para apresentação de defesa
nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física
na condição de agente público civil ou militar.
Art. 21. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações classificadas como
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, restritas na forma da
lei ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional
nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que possua vínculo de qualquer natureza com a
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 26 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente