LEI Nº 14.883, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, relativamente à alíquota aplicável em operações interestaduais com bens
e mercadorias importados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
....................................................................................................................
III - nas operações ou prestações interestaduais que
destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização,
fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto
no § 2º: (NR)
a) 4% (quatro por cento), nas operações com bens ou mercadorias
importados do exterior, a partir do termo inicial de vigência previsto na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, observado o disposto
no § 5º; ou (AC)
b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou
prestações; (REN/NR)
....................................................................................................................
§ 5º Relativamente à alíquota prevista na alínea
"a" do inciso III, observar-se-á: (AC)
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço
aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de
industrialização; ou
b) se submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação
superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem; e
II - não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº
11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do
exterior a outros Estados.
.................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES