LEI Nº 14.859, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática
de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de
julho de 2012, que institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS
referente às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório
e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 6º:
“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser
adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das
mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda,
consistindo na observância das seguintes normas: (NR)
.........................................................................................................................
VII - recolhimento específico do imposto, em valor
equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas
efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no §
3º: (AC)
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por
contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação
em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do
art. 3º:
1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria
estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita
à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por
cento); ou
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.
..........................................................................................................................
§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no
inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela das saídas
ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos
percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no
período fiscal, observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos
do art. 3º: (AC)
I - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012,
25% (vinte e cinco por cento); e
II - a partir de 1º de novembro de 2012, 27,5% (vinte e
sete vírgula cinco por cento).
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste
Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para
enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006; (NR)
.........................................................................................................................
c) (REVOGADA)
d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, que
adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)
e) a partir de 1º de novembro de 2012, que realize venda de
mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período
fiscal, observado o disposto nos § 5º; e (AC)
f) a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira
mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a
20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, observado o
disposto no § 5º; (AC)
II - às operações com mercadorias:
.........................................................................................................................................................................
e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012,
vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período
fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS
relativo à respectiva parcela excedente; (NR)
f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior
a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso
sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva
parcela excedente; (NR)
g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012,
adquiridas por meio de transferência; e (NR)
h) submetidas a industrialização pelo estabelecimento
comercial atacadista beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei.
(AC)
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§ 5º Os limites estabelecidos nas alíneas "e" e
"f" do inciso I do caput podem ser extrapolados em até 10%
(dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a
exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 2º.
(AC)
§ 6º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o
benefício previsto na presente Lei, independentemente da publicação de edital
de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas
hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas
"a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput.
(AC)
§ 7º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de
que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (AC)
I - nas hipóteses das alíneas "b", "e"
e "f" do inciso I do caput, a partir do período fiscal em que
se verificarem as situações ali referidas; e
II - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput,
a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em
que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista
para enquadramento no Simples Nacional.
§ 8º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que
trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (AC)
I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput,
a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que
o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para
enquadramento no Simples Nacional; e
II - nas hipóteses das alíneas "b", "e"
e "f" do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais em
que não se verificarem as situações ali referidas.
§ 9º O Poder Executivo pode dispor sobre outras hipóteses
de impedimento à utilização da sistemática de que trata a presente Lei. (AC)
Art. 4º O Poder Executivo pode estabelecer, por meio de
Decreto, que o contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a
presente Lei proceda ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua escrita
no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para utilização da
mencionada sistemática. (NR)
Parágrafo único. REVOGADO.
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Art. 6º
............................................................................................................
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§ 2º A não efetivação do estorno de que trata o inciso I do
§ 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a
sistemática prevista na presente Lei, sem prejuízo da correspondente
comunicação à SEFAZ, conforme prevista no inciso II do referido § 1º. (AC)
§ 3º O credenciamento previsto no caput somente se
aplica ao contribuinte: (AC)
I - que tenha, como atividade econômica principal, aquela
relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º; e
II - que não se enquadre nas hipóteses de vedação à
utilização da sistemática, conforme previstas no inciso I do art. 3º,
observando-se, relativamente ao disposto na alínea "a" do mencionado
inciso I, o seguinte:
a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não
tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos
situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para
enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata a
presente Lei, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento
mencionado na alínea "a" fica automaticamente descredenciado, na
hipótese de a pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente
aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela
prevista para enquadramento no Simples Nacional.
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES