DECRETO Nº 28.848, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a Gratificação de
Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de janeiro e fevereiro
de 2006, quanto ao nível institucional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001,
alterada pela Lei Complementar nº 053, de 09 de dezembro de
2003,
CONSIDERANDO
a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados
com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade
Fazendária - GRAF,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação de Atividade
Fazendária - GRAF, no bimestre compreendendo os meses de janeiro e fevereiro de
2006, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 5º
da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001,
e alterações, fica estabelecido o valor de R$ 790.000.000,00 (setecentos e
noventa milhões de reais) como meta de referência de arrecadação do ICMS para o
período.
§ 1º A meta a ser considerada como piso corresponderá a
83,33% (oitenta e três vírgula trinta e três por cento) do valor da meta de
referência previsto no caput.
§ 2º Nas metas de arrecadação de que trata este artigo,
serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º
das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no
inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados
alcançados no nível institucional, será calculado sobre as parcelas referentes
ao vencimento-base e à PVR-Tarefas e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como
piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a
dezesseis vírgula sessenta e sete por cento da soma das parcelas de remuneração
mencionadas.
Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o
nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados
em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do
artigo 5º da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de
2001, e alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de
2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA PEREIRA