EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45, DE 13 DE
MAIO DE 2019.
Acrescenta o
art. 81-A à Constituição do Estado de Pernambuco,
estabelecendo as Procuradorias dos Municípios e as regras constitucionais
gerais para sua instituição e funcionamento.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição do Estado de
Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 81-A, com a seguinte redação:
“Art.
81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações
públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação
judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (AC)
§
1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou
concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por
procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou
sociedades de advogados. (AC)
§
2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as
seguintes regras: (AC)
I
- os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso
dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (AC)
II
- A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja
forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (AC)
§
3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais
obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para
licitações e contratos da Administração Pública. (AC)
§
4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos
moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e
consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial e extrajudicial.
(AC)
§
5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa
ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio,
atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais
Poderes e órgãos constitucionais.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Deputada SIMONE SANTANA
1º Vice-Presidente
Deputado GUILHERME UCHOA
2º Vice-Presidente
Deputado CLODOALDO MAGALHÃES
1º Secretário
Deputado CLAUDIANO MARTINS FILHO
2º Secretário
Deputada TERESA LEITÃO
3º Secretária
Deputado ÁLVARO PORTO
4º Secretário