LEI Nº 16.570, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu
o Código Estadual de Defesa do Consumidor, e a Lei nº
11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor - FEDC-PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
193.
.........................................................................................................
I
- a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos
públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas
ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às
infrações contra o direito do consumidor; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
195.
.........................................................................................................
I
- na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho
de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição
de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e
de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
197
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio
e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela
execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de
acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§
1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser
identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas.
(AC)
§
2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela
execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao
presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos
presentes. (AC)
§
3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com
manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.” (AC)
Art. 2º A Lei nº
11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I
- a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos
públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas
ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às
infrações contra o direito do consumidor; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
4º
.............................................................................................................
I
- na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho
de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição
de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e
de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio
e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela
execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de
acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§
1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser
identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas.
(NR)
§
2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela
execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao
presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos
presentes. (NR)
§
3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com
manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do
art. 7º da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO