DECRETO Nº 28.781,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Qualifica como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP o INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- IEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto
nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO a
importância das atividades desenvolvidas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO
E CULTURA – IEC;
CONSIDERANDO o
requerimento e a habilitação da associação civil, INSTITUTO BRASILEIRO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - IEC para a consecução dos seus objetivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o
INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IEC, associação civil, com sede e
foro na Rua Barão de São Borja, 331, 1º andar, no bairro da Boa Vista, na
cidade do Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob o nº 07.606.139/0001-22, que tem por finalidade a promoção
gratuita da educação; da saúde; da assistência social; do voluntariado; do
desenvolvimento científico, tecnológico e cultural; da ética da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia; do desenvolvimento econômico,
social e combate à pobreza; dentre outras atividades que vêm sendo por ele
realizadas.
Art. 2º O
INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IEC passa a denominar-se INSTITUTO
BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IEC/OSCIP.
Art. 3º O
INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IEC/OSCIP poderá celebrar Termo de
Parceria com Órgãos e Entidades Públicas Estaduais, devendo ter como
intervenientes a Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria
da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.
O Termo de Parceria de que trata o presente artigo definirá as obrigações,
condições e, eventualmente, a transferência de recursos financeiros, que poderá
ser disponibilizada pelo Estado de Pernambuco ao INSTITUTO BRASILEIRO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - IEC/OSCIP, para o desempenho de suas atividades.
Art. 4º O
INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IEC/OSCIP deverá observar as
disposições da Lei Federal específica, da Lei Estadual
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto
Estadual nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE