DECRETO Nº 28.783,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece valores do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos
usados, relativamente ao exercício de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no
exercício de 2006, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos
em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos
prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Parágrafo único.
Quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, o IPVA
deverá ser recolhido em cota única, antes da efetivação da respectiva
transferência, não se aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.
Art. 2º Relativamente
ao imposto de que trata o artigo 1º:
I - será reduzido em
valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na
hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento do
prazo para pagamento;
II - para os efeitos
dos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416,
de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de
24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base
de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do
IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir
indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de
fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses
mesmos valores:
1. R$ 24,09 (vinte e
quatro reais e nove centavos), para motos e similares;
2. R$ 40,16 (quarenta
reais e dezesseis centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar
de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será
equivalente aos valores mencionados na alínea “a”, 1 e 2, conforme a hipótese;
III - a redução
prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§
6º e 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, e alterações;
IV - somente será
pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º Continuam em
vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do
Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - relativamente ao
parágrafo único do art. 1º, a partir de 01 de fevereiro de 2006;
II - nos demais
casos, a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 28 de dezembro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
(Anexos
disponíveis no Diário Oficial)