Texto Original



DECRETO Nº 28.783, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2006, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em cota única, antes da efetivação da respectiva transferência, não se aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.

 

Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o artigo 1º:

 

I - será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;

 

II - para os efeitos dos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:

 

a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

 

1. R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos), para motos e similares;

 

2. R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos), para os demais veículos;

 

b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea “a”, 1 e 2, conforme a hipótese;

 

III - a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;

 

IV - somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - relativamente ao parágrafo único do art. 1º, a partir de 01 de fevereiro de 2006;

 

II - nos demais casos, a partir de 01 de janeiro de 2006.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

(Anexos disponíveis no Diário Oficial)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.