LEI Nº 12.243, DE
28 DE JUNHO DE 2002.
(Revogada pelo art. 7º da Lei 12.476, de 1º de dezembro de
2003.)
Disciplina a
concessão da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte na
administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte na administração
pública estadual, direta, autárquica e fundacional, instituída pela Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, e suas
alterações posteriores, reger-se-á por esta Lei.
§ 1º A
gratificação de que trata esta Lei aplica-se para efeitos de aposentadoria e
pensão e integrará os vencimentos, proventos ou benefícios dos servidores ou
pensionistas que a ela fizerem jus.
§ 2º A
gratificação de que trata o caput será paga como parcela remuneratória
integrante da remuneração total, servindo de base de cálculo, exclusivamente,
para a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço.
Art. 2º A
Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte será concedida,
exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais da administração direta,
autárquica ou fundacional, titulares do Cargo de Motorista, do Quadro Próprio
Permanente do Poder Executivo, e que estejam no efetivo exercício da atividade
de transporte, mediante prévia autorização do Conselho Superior de Política de
Pessoal - CSPP.
Parágrafo
único. Não será concedida a Gratificação pelo Exercício de Atividades de
Transporte aos servidores que:
I - não
estejam exercendo efetivamente a função de motorista, exceto se no exercício de
chefia ou coordenação de tais atividades;
II - percebam
gratificação de função policial ou de produtividade.
Art. 3º A
Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte corresponderá a 140%
(cento e quarenta por cento) do valor do vencimento base dos cargos de símbolo
de nível NA - 3 da administração direta do Poder Executivo estadual.
Art. 4º Os
servidores que recebam, nos termos desta Lei, a Gratificação pelo Exercício de
Atividades de Transporte possuirão a carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º
de abril de 2002.
Art. 7º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA
AVELAR
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA