LEI COMPLEMENTAR
Nº 406, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso I do art. 1º
da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da deliberação
dos Estados e o do Distrito Federal por meio do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária
estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação da remissão e da anistia de que trata o caput,
além das disposições, condições e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS
190/2017, fica condicionada à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com
os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito
passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente
apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de
eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput não
se aplicam às hipóteses em que o crédito tributário tenha sido constituído em decorrência
do descumprimento das normas e condições definidas no ato da concessão do
benefício fiscal e da respectiva legislação regente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO