DECRETO Nº 28.798,
DE 02 DE JANEIRO DE 2006.
Modifica o Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, que
dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei
nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005, que altera a Lei
nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS - SIM,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Para
efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - receita
bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no
respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte (Lei nº 12.256, de 19.08.2002):
a) ficam
excluídos os seguintes valores (Lei nº 12.256, de
19.08.2002):
........................................................................................................................
5. a partir
de 01 de janeiro de 2006, das saídas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos
termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa
de recolhimento obtida conforme disposto no § 2º, IV (Lei
nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)
..........................................................................................................................
II - volume
anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para
comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base,
excluídos os seguintes valores (Lei nº 12.256, de
19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003):
..........................................................................................................................
d) a partir
de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada,
nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na
faixa de recolhimento obtida conforme disposto no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)
........................................................................................................................
IV -
ano-base:
.........................................................................................................................
b) o ano
civil anterior, nas demais hipóteses, observado, a partir de 01 de janeiro de
2006, o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (NR)
c) a partir
de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil
em que ocorrer essa situação, observado, a partir de 01 de janeiro de 2006, o
disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" (Leis
nº 12.522, de 30.12.2003, e Lei nº 12.974, de
26.12.2005). (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de
antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, ativo fixo, uso ou
consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica
subordinada às seguintes normas:
.........................................................................................................................
III - o
disposto no inciso II não se aplica quando: (NR)
a) a alíquota
do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista
para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no
Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive o Distrito Federal;
b) a partir
de 01 de janeiro de 2006, o contribuinte não estiver regular quanto às
respectivas obrigações tributárias acessórias e principal (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)
.........................................................................................................................
Art. 5º
Perdem a condição de ME ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma
individual ou a pessoa jurídica que (Leis nº 12.522, de
30.12.2003):
..........................................................................................................................
III - a
partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração,
fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário, devendo,
nesse caso, ser recolhido o respectivo ICMS (Lei nº
12.974, de 26.12.2005). (ACR)
§ 1º
Relativamente ao desenquadramento da condição de ME ou de EPP, conforme o caso
(Lei nº 12.522, de 30.12.2003):
..........................................................................................................................
II - é
facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; (NR)
..........................................................................................................................
V -
observar-se-á, quanto às mercadorias existentes em estoque, o disposto no § 1º,
IV, do art. 4º. (ACR/NR)
§ 2º O
contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
.........................................................................................................................
II - a
partir de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso III do
"caput", a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a
prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação (Lei
nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)
III -
nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do
fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de ME ou de
EPP, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o
seu código de atividade constante da CNAE-Fiscal (Lei
nº 12.522, de 30.12.2003). (NR/ACR)
§ 3º Fica sujeito
ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante do
SIM, que (Lei nº 12.522, de 30.12.2003, e nº 12.256, de 19.08.2002): (NR)
..........................................................................................................................
II - até 31
de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria
do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois)
semestres consecutivos ou 03 (três) alternados (Leis nº
12.256, de 19.08.2002, e nº 12.974, de 26.12.2005);
(NR)
III - até 31
de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos
fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados (Leis nº
12.256, de 19.08.2002, e nº 12.974, de 26.12.2005);
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O
contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à
faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de
receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos nas últimas faixas dos
Anexos 1 ou 2, conforme o caso, do presente Decreto, quando, dentro do
exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver
enquadrado, nos seguintes prazos: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2005, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício
seguinte, (NR)
II - a partir
de 01 de janeiro de 2006, até o dia 15 (quinze) do mês de abril do exercício
seguinte; (ACR)
III -
relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada
complementação no prazo indicado no inciso I, até 17 de abril de 2006. (ACR)
§ 2º Na
hipótese do § 1º: (NR)
I - a
Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na
faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação deste;
II -
considera-se enquadramento real aquele obtido nos termos do § 2º, IV,
"b", do art. 1º, tomando-se por base o próprio exercício. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 8º
Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:
I - quanto à
escrituração dos livros fiscais: (NR)
a) dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto, na
hipótese de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e do Registro de
Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes informações relativas a cada
período fiscal:
1. o valor
total das entradas;
2. o valor
total dos créditos do ICMS referentes à substituição tributária destacados nas
Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;
b) a partir
de 01 de janeiro de 2006, obrigatoriedade de manter devidamente escriturados os
livros Registro de Veículos, Movimentação de Combustíveis e Registro de
Impressão de Documentos Fiscais; (ACR)
II -
obrigatoriedade de manter arquivados, pelo prazo regulamentar, para exibição ao
Fisco, quando solicitados: (NR)
a) as Notas
Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
b) a partir
de 01 de janeiro de 2006, todos os documentos fiscais relativos às aquisições
de mercadorias, bem como aqueles correspondentes às respectivas saídas; (ACR)
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. O contribuinte que optar pelo SIM: (NR)
I - pode
continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque,
desde que seja aposto carimbo em todas as vias, relativamente aos novos dados
cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, "b", do
"caput";
II - fica
sujeito às demais obrigações acessórias não tratadas neste artigo e previstas
na legislação em vigor, inclusive quanto ao uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF. (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo
2 do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e
alterações, em decorrência do disposto no art. 8º, III, da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto, a
partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de janeiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.798/2006
"ANEXO 2 DO
DECRETO Nº 24.769/2002
(art.
1º, I, e art. 2º, II, "b", e III)
TABELA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM
MICROEMPRESA -
ME (FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) /
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE - EPP
FAIXA
|
RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)
|
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL
(em R$)
|
VALOR máximo DO
RECOLHIMENTO médio no ano-base
(em R$)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)
|
|
|
|
|
fornecimento de alimentação,
bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante,
bar, café ou estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
fornecimento de alimentação,
bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em
restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
|
....
|
....
|
.............................
|
..........................
|
......................................
|
.......................
|
.......................................
|
......................
|
|
E
P
P
|
15
|
de
840.001,00
a 900.000,00
|
até
725.000,00
|
3.858,00
|
2.967,00
|
3.508,00
|
2.698,00
|
|
|
16
|
de
900.001,00
a 1.000.000,00
|
até
775.000,00
|
4.385,00
|
3.372,00
|
3.987,00
|
3.066,00
|
"