DECRETO Nº 47.654, DE 27 DE JUNHO DE
2019.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.774, de 11 de agosto de 2009, e
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº
33.774, de 11 de agosto de 2009, e concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO &
DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455,
Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº
0146377-23, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 33.774, de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO &
DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455,
Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº
0146377-23, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (AC)
b)
de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; (AC)
c)
de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
d)
de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo, nos
termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO