Texto Original



DECRETO Nº 47.654, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.774, de 11 de agosto de 2009, e concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 33.774, de 11 de agosto de 2009, e concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 0146377-23, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.774, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 0146377-23, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (AC)

 

b) de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

d) de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.